Legislator Case Law & Legislation
320076 PT

Decreto-Lei n.º 44/2001

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 44/2001 2001-02-10

Decreto-Lei n.º 44/2001

de 10 de Fevereiro

As categorias de consultor principal e de consultor do Centro Jurídico - CEJUR, previstas no diploma Decreto-Lei n.º 286/92, de 26 de Dezembro, aplicado pela Portaria n.º 75/93, de 20 de Janeiro, permanecem inalteradas desde a sua criação, ao mesmo tempo que se valorizavam outras carreiras que serviram de base à criação daquelas categorias.

O presente diploma vem prever novas escalas indiciárias para as carreiras de consultor principal e de consultor do CEJUR, de modo a manter a equiparação com outras carreiras, equiparação essa que presidiu ao diploma original.

Foi dado cumprimento ao disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 44/2001 2001-02-10

O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 286/92, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

«3 - Os consultores e os consultores principais são remunerados nos termos do mapa anexo.»

Decreto-Lei 44/2001 2001-02-10

É aditado em anexo ao Decreto-Lei n.º 286/92, de 26 de Dezembro, o mapa seguinte

MAPA ANEXO

(ver mapa no documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →