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Portaria n.º 184-A/98

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 184-A/98 1998-03-18

Portaria n.º 184-A/98

de 18 de Março

O recente comportamento do mercado internacional do petróleo bruto permite uma ligeira actualização das taxas do ISP da gasolina sem chumbo, da gasolina com chumbo e do gasóleo rodoviário, mantendo-se, contudo, inalterado o preço máximo de venda ao público dos referidos produtos.

Nestes termos

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte

1.º Os n.os 1.º, 2.º e 5.º da Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gaolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 93900$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 98600$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 54300$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor em 19 de Março de 1998.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 13 de Março de 1998.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

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