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Decreto-Lei n.º 137/2000

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 137/2000 2000-07-13

Decreto-Lei n.º 137/2000

de 13 de Julho

A Junta Consultiva de Provadores, criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24382, de 18 de Agosto de 1934, rege-se actualmente pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 313/88, de 7 de Setembro.

A actividade daquela Junta tem aumentado significativamente nos últimos anos, designadamente no que respeita às deliberações sobre recursos interpostos das decisões da Câmara dos Provadores e às pronúncias sobre consultas periciais solicitadas pelo Instituto do Vinho do Porto.

O Decreto-Lei n.º 313/88, de 7 de Setembro, prevê que a Junta Consultiva de Provadores seja constituída por cinco provadores de reconhecida competência. Em consequência, porém, do desenvolvimento da actividade da Junta, há que aumentar o número de provadores que a constituem, por forma a permitir que a mesma possa funcionar com mais frequência, dando resposta às inúmeras situações em que é chamada a intervir.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 137/2000 2000-07-13

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/88, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

«A Junta é constituída por sete provadores de reconhecida competência escolhidos entre os técnicos do sector, nomeados pelo ministro da tutela, sob proposta do Instituto do Vinho do Porto, os quais não poderão manter-se em funções para além dos 70 anos de idade.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 23 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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