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Decreto-Lei n.º 135/2000

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 135/2000 2000-07-13

Decreto-Lei n.º 135/2000

de 13 de Julho

O Estatuto da Zona Vitivinícola de Palmela, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro, estabelece, no n.º 2 do artigo 12.º, que os vinhos tintos com direito à denominação de origem «Palmela» só podem ser certificados após um estágio mínimo de 12 meses.

O desenvolvimento tecnológico entretanto verificado e a necessidade de flexibilizar o enquadramento administrativo por forma a favorecer a competitividade das empresas recomendam que se adoptem, nesta matéria, as novas regras propostas pela Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal, mais adequadas à diversidade das opções comerciais impostas por um mercado crescentemente concorrencial, revogando-se, em conformidade, a supracitada disposição legal que obrigava a um estágio mínimo os vinhos tintos com direito à denominação de origem «Palmela».

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 135/2000 2000-07-13

É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto da Zona Vitivinícola de Palmela, anexo ao Decreto-Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Apolinário Nunes Portada.

Promulgado em 23 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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