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Decreto-Lei n.º 129/2000

47 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (47)

Statutory Text (47 Articles)

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Decreto-Lei n.º 129/2000

de 13 de Julho

A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional consagrou no seu artigo 14.º a criação do Ministério do Equipamento Social. Urge, assim, proceder à alteração legislativa que realize o ajustamento da Lei Orgânica do Ministério à nova realidade estrutural.

Com efeito, a lei orgânica até agora vigente (Decreto-Lei n.º 99/92, de 28 de Maio), do então Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações do XII Governo Constitucional, assentava numa definição de áreas de actuação diversa da actual e teve por base, por um lado, a necessidade de dar resposta legal à criação do Ministério do Mar e à consequente transferência de serviços, organismos e empresas ligadas à navegação, transportes marítimos e gestão portuária para aquele ministério, a transferência de competências relativas à política de valorização e defesa do litoral para o Ministério do Ambiente, bem como a transferência para o Ministério da Administração Interna da Direcção-Geral de Viação e, por outro lado, a necessidade de proceder a um reajustamento estrutural que contemplasse uma nova orientação, tendo em vista as necessidades de gestão e modernização da Administração Pública.

Com o XIII Governo Constitucional retomou-se a designação de Ministério do Equipamento Social, já usada pelo Decreto-Lei n.º 507-B/75, de 19 de Setembro, agregando as funções do anterior MOPTC e as até aí cometidas ao novamente extinto Ministério do Mar. Porém, esta orgânica viria a sofrer nova mudança, pelo Decreto-Lei n.º 23/96, de 20 de Março, que criou o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território o qual, além dos já citados, passou a integrar os serviços e organismos até então compreendidos no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Finalmente, a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional adopta, uma vez mais, a cisão do Ministério do Equipamento Social relativamente a outros dois novos ministérios: o do Planeamento e o do Ambiente e do Ordenamento do Território.

O Ministério do Equipamento Social contempla uma estrutura organizacional assente nos organismos e serviços que actuam nos domínios das obras públicas, transportes e comunicações, habitação e administração marítima e portuária.

É de realçar a extinção, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, da Comissão de Apoio à Reforma do Equipamento e da Administração do Território (CAREAT). Por sua vez, a nova estrutura organizativa do Ministério contempla, igualmente, a extinção, a curto prazo, do Gabinete de Coordenação de Investimentos, que é substituído por um Gabinete de Estudos e Planeamento, bem como do Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), sendo neste caso a extinção justificada pelo preenchimento dos objectivos que presidiram à sua criação em 1991.

O reenquadramento orgânico agora efectuado tem por pretensão uma ideia de modernização administrativa que permita a este sector da Administração Pública responder adequada e cabalmente às necessidades colectivas da comunidade.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Natureza

O Ministério do Equipamento Social, adiante abreviadamente designado por Ministério, é o departamento governamental responsável pela definição e prossecução da política nacional e pela coordenação e execução das acções desenvolvidas no domínio das obras públicas, habitação, transportes aéreos, terrestres, fluviais e marítimos, comunicações e telecomunicações.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Atribuições

Consideram-se, designadamente, atribuições do Ministério

a) Aperfeiçoar o quadro legal e regulamentar das actividades de obras públicas e de construção civil, bem como da actividade de mediação imobiliária;

b) Desenvolver e melhorar o parque habitacional através da acção dos municípios, das cooperativas e de outras iniciativas empresariais, criando condições para a satisfação da procura de habitação;

c) Aperfeiçoar o quadro legal e regulamentador da actividade de transporte aéreo, marítimo, terrestre e fluvial;

d) Promover a gestão das infra-estruturas rodoviárias, portuárias, aeroportuárias e de navegação aérea;

e) Assegurar a coordenação e a concorrência entre os diversos meios de transporte, bem como entre empresas de transporte;

f) Desenvolver e optimizar os meios de comunicação tradicionais, bem como a oferta de novos serviços postais e de telecomunicações;

g) Promover a gestão do espectro radioeléctrico e, bem assim, a adopção de normas técnicas e de regulamentação referentes ao uso público dos serviços de comunicações;

h) Promover a regulação e fiscalização dos sectores tutelados pelo Ministério.

CAPÍTULO II

Estrutura geral do Ministério

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Estrutura geral

1 - O Ministério compreende

a) Órgãos e serviços centrais;

b) Comissões permanentes;

c) Organismos autónomos.

2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros membros do Governo, encontram-se sob tutela do Ministro do Equipamento Social as seguintes empresas públicas

a) CP - Caminhos de Ferros Portugueses, E. P.;

b) Metropolitano de Lisboa, E. P.;

c) Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P.

d) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.

3 - Sem prejuízo das competências do Conselho de Ministros e do Ministro das Finanças, o Ministro do Equipamento Social exerce as competências no âmbito da função accionista do Estado, relativamente às seguintes empresas

a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;

b) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;

c) Administração do Porto de Sines, S. A.;

d) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;

e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;

f) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;

g) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;

h) BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.;

i) CARRIS - Companhia dos Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;

j) CTT - Correios de Portugal, S. A.;

l) DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A.;

m) MP - Metro do Porto, S. A.;

n) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;

o) PT - Portugal Telecom, S. A.;

p) SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A.;

q) STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.,

r) TAP - Air Portugal, S. A.;

s) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.

SECÇÃO I

Órgãos e serviços centrais

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Órgãos e serviços centrais

O Ministério integra os seguintes órgãos e serviços centrais

a) Como órgão de consulta, o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;

b) Como serviços de apoio técnico-administrativo, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica, a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Gabinete de Estudos e Planeamento, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas e a Auditoria Ambiental;

c) Como serviços operacionais, a Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais e a Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

SUBSECÇÃO I

Órgão de consulta

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes

1 - O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) é um organismo de consulta de carácter técnico, destinado a coadjuvar o Governo na resolução dos problemas relativos a obras públicas e a transportes, cabendo-lhe emitir pareceres de carácter técnico e económico-financeiro sobre os projectos ou assuntos que, por imposição legal ou por determinação do Ministro do Equipamento Social, sejam submetidos à sua apreciação, designadamente

a) Planos gerais, anteprojectos e projectos de obras públicas a realizar por conta do Estado ou com o concurso ou subsídio do Estado, bem como alterações ou ampliações de projectos já aprovados;

b) Planos de exploração, transformação e reapetrechamento da rede ferroviária;

c) Planos de arranjo e expansão e planos de exploração e apetrechamento dos portos;

d) Concessões de obras públicas e de aproveitamentos hidráulicos;

e) Empreitadas de obras públicas;

f) Concessões de serviços públicos de transportes;

g) Sistemas tarifários dos transportes ferroviários, rodoviários e dos portos;

h) Projectos de leis ou regulamentos de ordem técnica ou relativos à exploração dos transportes;

i) Todos os restantes assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer, ou que o membro do Governo competente entenda submeter-lhe.

2 - O CSOPT é constituído por um presidente, um vice-presidente e por diversos vogais, nos termos previstos em diploma próprio.

SUBSECÇÃO II

Serviços de apoio técnico e administrativo

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico-administrativo aos membros do Governo e, bem assim, de apoio técnico aos serviços do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da documentação, da informática e das relações públicas, funcionando na directa dependência do Ministro.

2 - Incumbe-lhe, designadamente

a) Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Governo, bem como aos serviços do Ministério que não possuam estrutura administrativa própria;

b) Assegurar um sistema informativo de interesse comum aos órgãos e serviços do Ministério;

c) Promover e apoiar a realização de acções de formação em áreas comuns aos serviços do Ministério;

d) Cooperar no aperfeiçoamento e na modernização do funcionamento dos mesmos serviços, com vista à melhoria da qualidade das missões que lhes estão confiadas;

e) Exercer actividades de interesse comum aos diversos serviços do Ministério nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

f) Emitir pareceres e informações, colaborar na preparação de actos normativos e acompanhar processos graciosos e contenciosos,

g) Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento do Ministério e acompanhar a sua execução;

h) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação de interesse para o Ministério.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Auditoria Jurídica

A Auditoria Jurídica, dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, constitui um serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo aos membros do Governo do Ministério do Equipamento Social, que funciona na directa dependência do Ministro, incumbindo-lhe, designadamente

a) Elaborar ou colaborar com os serviços do Ministério na preparação de projectos de diplomas legais;

b) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legais que sejam submetidos à sua apreciação;

c) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna;

d) Elaborar projectos de resposta nos recursos contenciosos interpostos de actos praticados no âmbito do Ministério;

e) Acompanhar o andamento dos processos de recursos nos tribunais administrativos, promovendo as diligências necessárias;

f) Intervir em sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando a instrução dos respectivos processos aconselhe a nomeação de pessoas com formação jurídica;

g) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 - A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC) é o serviço de inspecção do Ministério do Equipamento Social e funciona na directa dependência do Ministro.

2 - A IGOPTC tem por finalidade assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais e garantir a reposição do interesse público e da legalidade violada.

3 - A IGOPTC exerce a sua actividade inspectiva relativamente aos órgãos e serviços que integram o Ministério do Equipamento Social, aos organismos autónomos e às empresas tuteladas pelo Ministro, bem como às empresas que operam no âmbito dos transportes rodoviários.

4 - No exercício das suas atribuições, compete à IGOPTC, nomeadamente

a) Realizar inspecções ordinárias, com vista à avaliação regular da eficiência e eficácia das actividades das instituições inspeccionadas;

b) Realizar as inspecções extraordinárias superiormente determinadas;

c) Efectuar os inquéritos, sindicâncias e peritagens necessários à normal prossecução das suas atribuições;

d) Propor e instruir os processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva e instruir os que lhe foram superiormente determinados;

e) Propor superiormente as medidas correctivas decorrentes da sua actividade inspectiva;

f) Efectuar acções de inspecção na estrada e nas instalações das empresas, relativamente às actividades de transporte rodoviário;

g) Colaborar com os restantes órgãos e serviços na realização das atribuições do Ministério;

h) Actuar em colaboração com as autoridades nacionais de polícia, quando as necessidades do serviço o exijam;

i) Colaborar com as inspecções-gerais de outros ministérios;

j) Colaborar com organismos estrangeiros e internacionais em matérias das suas atribuições.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - É criado o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério do Equipamento Social, departamento sectorial de planeamento e órgão de estudo, coordenação e apoio técnico aos respectivos membros do Governo, exercendo as suas atribuições nos domínios do planeamento e programação, estudos de transportes, habitação e de construção, análise empresarial, estatística e informática.

2 - O Gabinete é dirigido por um director e por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

3 - A organização, funcionamento, regime e quadro de pessoal do Gabinete serão definidos por portaria conjunta do Ministro do Equipamento Social, das Finanças e do membro elo Governo que tutela a Administração Pública.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas

1 - O Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas (GAERE) é o serviço de coordenação e apoio técnico do Ministério do Equipamento Social em matéria de relações externas, nomeadamente no âmbito dos assuntos europeus e da cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, competindo-lhe, em especial, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros

a) Contribuir para a formulação, no âmbito de actuação do Ministério, de medidas de política em matéria de assuntos europeus e relações internacionais;

b) Coordenar e apoiar as actividades do Ministério inerentes à participação de Portugal nos órgãos da União Europeia;

c) Coordenar e apoiar as representações e participações dos serviços do Ministério e das empresas que se encontram na sua dependência nos comités e grupos de trabalho que funcionam junto das instituições da União Europeia, bem como acompanhar a sua acção;

d) Prestar apoio aos membros do Governo integrados no Ministério na sua intervenção junto das instituições comunitárias, nomeadamente na formulação de propostas e execução de projectos nacionais inseridos em programas comunitários, organizando a sua participação nos Conselhos de Ministros da União Europeia;

e) Desenvolver, coordenar e apoiar as actividades do Ministério no âmbito de outras relações internacionais, de natureza multilateral, nomeadamente no quadro do Conselho da Europa, da OCDE e da ONU, e bilateral, em especial no que se refere à cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa;

f) Analisar e emitir parecer sobre propostas e projectos de legislação comunitária, bem como assegurar a obtenção, o tratamento e a divulgação, em tempo útil, da documentação e informação técnica referente a questões comunitárias, junto dos serviços e organismos do Ministério;

g) Acompanhar, na fase pré-contenciosa, os assuntos relativos aos processos decorrentes da aplicação do direito comunitário na área de intervenção do Ministério, nomeadamente através da preparação das respostas;

h) Assegurar a representação do Ministério na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;

i) Acompanhar a negociação relativa à celebração de acordos internacionais, de natureza bilateral ou multilateral;

j) Promover e colaborar na elaboração de estudos técnicos, em articulação com outras entidades.

2 - O GAERE é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Auditoria Ambiental

1 - A Auditoria Ambiental é o organismo directamente dependente do Ministro do Equipamento Social responsável pelo apoio, consulta, coordenação e supervisão no domínio do impacte ambiental das acções desenvolvidas no âmbito do Ministério, competindo-lhe, designadamente

a) Prestar assessoria, relativamente às questões de natureza ambiental, aos respectivos membros do Governo;

b) Realizar auditorias ambientais, relatórios e pareceres sobre os casos superiormente submetidos à sua apreciação;

c) Colaborar em estudos ou acções ambientais desenvolvidos por entidades no âmbito do Ministério;

d) Acompanhar as actividades prosseguidas no âmbito do Ministério, na vertente ambiental, nomeadamente no que respeita à qualidade e suficiência dos estudos ambientais necessários ao licenciamento dos empreendimentos e das medidas preconizadas para limitação de impactes ambientais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e) Manter actualizada a informação sobre os aspectos técnicos, económicos, científicos e legais ligados ao desenvolvimento sustentado e à valorização ambiental;

f) Realizar acções de sensibilização dos serviços e entidades no âmbito do Ministério quanto aos valores ambientais e à fundamentação do desenvolvimento sustentável;

g) Transmitir aos serviços do Ministério encarregados de estudos e obras com incidências ambientais informação actualizada sobre matérias técnicas e legais no domínio ambiental;

h) Participar em congressos, seminários ou outras reuniões técnicas e científicas relativas a assuntos ambientais associados às actividades do Ministério;

i) Divulgar as acções desenvolvidas pelo Ministério com incidência ambiental;

j) Colaborar com organismos nacionais e estrangeiros em matérias das suas atribuições.

2 - A Auditoria Ambiental é dirigida por um auditor ambiental, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território, equiparado a director-geral, e coadjuvado por um auditor ambiental-adjunto, equiparado a subdirector-geral.

SUBSECÇÃO III

Serviços operativos

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

1 - A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN) é o serviço do Ministério do Equipamento Social com atribuições em matéria de concepção, planeamento e coordenação das actividades que conduzam à construção, ampliação, remodelação e conservação dos edifícios e instalações do sector público do Estado, inclusive os destinados às forças e serviços de segurança e aos serviços prisionais e aduaneiros, e à salvaguarda e valorização do património arquitectónico não afecto ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, bem como em matéria de avaliação da qualidade de construção.

2 - Compete à Direcção-Geral, no domínio da instalação de serviços públicos

a) A pesquisa, registo e classificação das necessidades de instalações;

b) O estudo e elaboração de propostas de instalação e definição de prioridades;

c) O planeamento, concepção, projecto e execução das obras de construção, alteração e conservação, em conformidade com as prioridades estabelecidas;

d) A inventariação, classificação e salvaguarda da documentação técnica respeitante aos edifícios e instalações no âmbito da sua actuação;

e) A colaboração com estabelecimentos de ensino superior e de investigação científica, nomeadamente com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, no desenvolvimento de acções de levantamento, registo e divulgação de métodos de recuperação e conservação de imóveis;

f) Propositura, nos termos da lei, da expropriação dos bens imóveis necessários ao desempenho da sua actividade.

3 - Incumbe à DGEMN, no domínio da salvaguarda e valorização do património arquitectónico

a) Planear, conceber e executar acções de valorização, recuperação e conservação dos bens imóveis classificados não afectos ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

b) Colaborar com o Instituto Português do Património Arquitectónico na execução de obras de valorização, recuperação ou conservação dos imóveis afectos a esse Instituto, quando solicitada;

c) Prestar apoio técnico à valorização, recuperação ou conservação de imóveis classificados ou em vias de classificação, pertencentes a quaisquer entidades, e suportar os encargos das intervenções na medida em que for necessário;

d) Promover a organização e actualização de um arquivo documental sobre as actividades desenvolvidas nos bens referidos nas alíneas anteriores;

e) Manter actualizados os bancos de dados constituídos no âmbito das suas competências, colocando-os a disposição dos demais serviços públicos.

4 - Compete à DGEMN, no domínio da construção

a) Avaliar os processos e técnicas de construção utilizados, quer em edifícios para instalação de serviços públicos ou privados, quer para fins de habitação;

b) Prestar serviços a entidades públicas e privadas na elaboração de projectos, obras de construção, ampliação, remodelação e conservação, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

c) Propor e apoiar acções visando uma maior segurança na execução de trabalhos de construção;

d) Emitir parecer sobre a qualidade de construção de edifícios destinados à instalação de serviços ou à habitação, quando solicitado.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Direcção-Geral de Transportes Terrestres

1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, adiante designada por DGTT, tem por missão promover o desenvolvimento do sistema de transportes rodoviários e assegurar o seu funcionamento, por forma a satisfazer as necessidades de mobilidade e de acessibilidade, com níveis de eficiência e qualidade, de acordo com os parâmetros da política definida para o sector, cabendo-lhe também assegurar a articulação e coordenação dos transportes rodoviários com os restantes modos de transporte e colaborar na definição da política global do sistema de transportes.

2 - São atribuições da DGTT

a) Promover o desenvolvimento do sistema de transportes terrestres e assegurar a sua coordenação interna e articulação entre os restantes modos de transporte;

b) Promover o desenvolvimento do Sistema Nacional de Plataformas Logísticas, articulando os projectos dos vários modos de transporte de mercadorias e garantindo a sua inserção nas redes aos diferentes níveis;

c) Prestar apoio técnico à avaliação e à definição das políticas de transportes terrestres;

d) Assegurar a definição e adopção de sistemas de articulação multimodal aos diferentes níveis;

e) Assegurar um sistema de avaliação permanente do funcionamento do sistema de transportes terrestres;

f) Colaborar na definição de uma política de informação no sector de transportes terrestres e assegurar ou promover a respectiva execução;

g) Participar na execução da política de apoio financeiro ao sector de transportes terrestres, incluindo instalações fixas;

h) Assegurar a representação do Ministério do Equipamento Social junto dos organismos internacionais, bem como desenvolver acções de cooperação internacional no domínio dos transportes terrestres;

i) Promover a articulação das medidas de política dos transportes rodoviários com os subsistemas de circulação e segurança rodoviária;

j) Definir e promover a adopção de normas e padrões a que o sistema de transportes rodoviários deve obedecer;

l) Promover a definição do quadro normativo de acesso à actividade, à profissão e ao mercado no sector do transporte rodoviário e garantir a respectiva aplicação;

m) Promover a definição do sistema de certificação profissional no sector dos transportes rodoviários e assegurar a respectiva aplicação;

n) Fiscalizar o cumprimento do quadro legal do sector;

o) Assegurar a aplicação do sistema de contra-ordenações vigentes no sector;

p) Assegurar a adequada integração dos componentes de transporte rodoviário no sistema nacional de logística;

q) Apoiar o exercício da tutela do Governo sobre as empresas de transportes rodoviários, nomeadamente pelo apoio técnico e avaliação da respectiva actividade.

SECÇÃO II

Comissões permanentes

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Comissões permanentes

No âmbito das atribuições do Ministério e na dependência do Ministro, funcionam as seguintes comissões de carácter permanente

a) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;

b) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;

c) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;

d) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;

e) Comissão Permanente para o Desenvolvimento da Logística e do Transporte Combinado;

f) Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Explorações das Travessias do Tejo em Lisboa;

g) Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação e Planificação da Comissão Económica para a Europa;

h) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes em Aeronaves;

i) Autoridade de segurança da Ponte de 25 de Abril.

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Comissões de planeamento de emergência

1 - As comissões de planeamento de emergência a que aludem as alíneas a) a d) do artigo precedente constituem órgãos nacionais de estudos e planeamento do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, cabendo-lhe a nível externo a representação nacional nos comités correspondentes ao Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN.

2 - As comissões de planeamento de emergência dependem directamente do Ministro do Equipamento Social e, funcionalmente, do presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, competindo, em situação de crise e de guerra

a) À Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência, o planeamento da utilização das comunicações nacionais e internacionais;

b) À Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência, o planeamento da utilização dos transportes terrestres e fluviais;

c) À Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência, o planeamento da utilização da aviação civil;

d) À Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência, o planeamento da operação da marinha mercante.

3 - As comissões são compostas por um presidente, um vice-presidente e ainda pelos representantes dos ministérios, dos governos regionais e das organizações e sectores identificados no Decreto Regulamentar n.º 13/93, de 5 de Maio.

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Comissão Permanente para o Desenvolvimento da Logística e do Transporte Combinado

1 - A Comissão Permanente para o Desenvolvimento da Logística e do Transporte Combinado tem por objectivo promover o desenvolvimento do sistema nacional de logística e a intermodalidade bem como a sua integração na cadeia de transportes e logística europeia e mundial.

2 - São atribuições da Comissão

a) Assegurar a coordenação de projectos e investimentos, nos vários modos de transporte, que contribuam para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Plataformas Logísticas e da intermodalidade;

b) Promover a implementação do Programa para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional e acompanhar os estudos do Plano Nacional da Rede de Plataformas Logísticas;

c) Propor medidas no sentido de optimizar o funcionamento de plataformas logísticas multimodais, nomeadamente através de intervenções nas infra-estruturas lineares e modais, e na promoção da qualidade dos serviços associados ao seu funcionamento;

d) Dinamizar a criação de plataformas modais e multimodais para o transporte de mercadorias, promovendo os estudos para o seu adequado enquadramento

e) Acompanhar as políticas relativas ao transporte combinado e intermodal e respectivas redes, tanto ao nível da União Europeia, como de outras organizações internacionais;

f) Acompanhar a aplicação de programas comunitários relativos a acções-piloto de transporte combinado;

g) Propor medidas tendentes ao futuro enquadramento orgânico da Comissão.

3 - A Comissão é constituída nos termos do despacho MOPTC n.º 51/91, de 14 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Maio de 1991.

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Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Explorações das Travessias do Tejo em Lisboa

1 - Constituem atribuições da Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros organismos

a) Identificar situações geradoras de risco, propor medidas preventivas e planos de intervenção e apresentar propostas visando melhorar o quadro normativo e regulamentar em matéria de segurança;

b) Transmitir às entidades responsáveis pela exploração e manutenção das pontes e, bem assim, aos donos das obras, intervenções que visem assegurar o cumprimento das disposições legais e contratuais no âmbito da segurança de pessoas e bens;

c) Proceder à coordenação de intervenções em caso de sinistro.

2 - A Comissão é constituída por

a) Um representante do Ministro do Equipamento Social;

b) Um representante do Ministro da Administração Interna;

c) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;

d) Um representante da força de segurança pública com intervenção na área das pontes;

e) Um representante da Direcção-Geral de Viação;

f) Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

g) Um representante de cada uma das entidades envolvidas na construção, transformação e gestão das duas infra-estruturas - IEP, GECAF, GNFL, GATTEL e LUSOPONTE - ou das entidades que lhes sucederem;

h) Um representante da CP;

i) Um representante do LNEC;

j) Um representante da DGTT.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e Planificação da Comissão Económica para a Europa

1 - A Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité de Habitação e Planificação da Comissão Económica para a Europa tem por finalidade

a) Promover a representação de Portugal nas actividades do Comité de Habitação, Construção e Planificação da UE/ONU;

b) Assistir o Ministério dos Negócios Estrangeiros na preparação das sessões plenárias da Comissão Económica para a Europa no quadro da habitação, construção e planificação;

c) Funcionar como órgão de apoio e de consulta do Governo para as actividades no âmbito do Comité.

2 - Para efeitos da disposição no número anterior, incumbe, designadamente, à Comissão

a) Promover estudos de interesse para a participação do País nas actividades do Comité;

b) Coordenar estudos e realizações, nomeadamente inquéritos, conferências e encontros, em seguimento de recomendações do Comité HBP;

c) Coordenar e apoiar a representação do País nas actividades do Comité HBP/CEE;

d) Recolher e apreciar a documentação relevante para as actividades do âmbito da Comissão Nacional, bem como promover a sua divulgação entre as entidades nacionais interessadas, por iniciativa da Comissão ou por solicitação que lhe seja feita.

3 - A composição da Comissão Nacional é definida, nos termos do Decreto-Lei n.º 131/88, de 20 de Abril, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, do ordenamento do território, negócios estrangeiros e obras públicas, transportes e comunicações e inclui, obrigatoriamente, representantes do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, do Instituto Nacional de Habitação, do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes em Aeronaves

1 - O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes em Aeronaves (GPIAA) tem como atribuições

a) Investigar os acidentes e incidentes com a finalidade de determinar as suas causas e formular recomendações que evitem a sua repetição;

b) Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;

c) Participar na comissão consultiva do Sistema Nacional de Busca e Salvamento Aéreo;

d) Elaborar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes;

e) Participar nas actividades desenvolvidas a nível de organizações internacionais no domínio da investigação e prevenção aeronáutica;

f) Fazer propostas para adequar a legislação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos internacionalmente nas matérias respeitantes aos objectivos;

g) Organizar e divulgar a informação relativa à investigação e prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;

h) Colaborar com os organismos de segurança dos operadores dos serviços de tráfego aéreo e com as associações profissionais nacionais, em matérias de prevenção;

i) Colaborar com entidades homólogas de outros países na investigação e prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;

j) Preparar, organizar e divulgar estatísticas de segurança de voo;

l) Promover a formação, em matéria de prevenção e investigação, de pessoal que utilize no âmbito das suas atribuições, quer lhe esteja ou não afecto.

2 - O GPIAA é dirigido por um director e coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril

1 - A Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril tem por objecto coordenar e gerir, de forma integrada, a segurança da exploração rodoviária e ferroviária nas infra-estruturas da Ponte de 25 de Abril e do seu viaduto de acesso norte, podendo ainda intervir na área do túnel ferroviário do Pragal, quando aí ocorram factos ou situações que interfiram, ou possam interferir, com a exploração dos transportes na Ponte.

2 - A Autoridade de Segurança da Ponte 25 de Abril é dirigida por um director, coadjuvado por um director-adjunto.

SECÇÃO III

Organismos autónomos

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Organismos autónomos

1 - No âmbito do Ministério do Equipamento Social funcionam os seguintes organismos autónomos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira

a) Instituto das Comunicações de Portugal;

b) Instituto das Estradas de Portugal;

c) Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;

d) Instituto para a Construção Rodoviária;

e) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;

f) Instituto de Navegabilidade do Douro;

g) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;

h) Instituto Marítimo-Portuário;

i) Instituto Nacional de Aviação Civil;

j) Instituto Nacional de Habitação;

l) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;

m) Instituto Portuário do Norte;

n) Instituto Portuário do Centro;

o) Instituto Portuário do Sul;

p) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

q) Obra Social do Ministério do Equipamento Social.

2 - Funcionam, ainda, no âmbito do Ministério do Equipamento Social, os seguintes organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa

a) Escola Náutica Infante D. Henrique;

b) Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa.

SUBSECÇÃO I

Organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Instituto das Comunicações de Portugal

1 - O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela do Ministro do Equipamento Social, que tem por finalidade prestar apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector das comunicações de uso público, bem como a representar esse sector e a fusão do espectro radioeléctrico.

2 - No desenvolvimento das suas atribuições, compete-lhe, designadamente

a) Colaborar activamente na definição das medidas de política das comunicações, em Portugal;

b) Prestar assessoria ao Governo no exercício das suas funções tutelares;

c) Coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relacionados com comunicações, bem como a representação do Estado Português nos correspondentes organismos internacionais;

d) Homologar materiais e equipamentos e proceder à normalização e especificação técnica de materiais e equipamentos usados nas comunicações, com excepção dos utilizados nas redes privadas, designadamente das Forças Armadas, forças de segurança, protecção civil e bombeiros;

e) Efectuar a gestão do espectro radioeléctrico;

f) Proceder ao licenciamento de operadores de comunicações de uso público, bem como dos prestadores de serviços de valor acrescentado;

g) Preparar os estudos necessários à coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares, bem como entre os operadores de comunicações de uso público e os operadores de comunicação social;

h) Efectuar os estudos necessários à coordenação das infra-estruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo as de teledifusão.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Instituto das Estradas de Portugal

O Instituto de Estradas de Portugal (IEP) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela do Ministro do Equipamento Social, que tem por atribuições

a) Assegurar a execução da política de infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico;

b) Definir, em articulação com todas as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária, assegurando a sua qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;

c) Regular e fiscalizar as infra-estruturas concessionadas;

d) Zelar pela qualidade das infra-estruturas concessionadas e assegurar a execução das respectivas obrigações contratuais;

e) Contribuir, no âmbito das suas competências, para a articulação entre a rede rodoviária e outros modos de transporte;

f) Promover o desenvolvimento do conhecimento e os estudos que contribuam, no âmbito das suas atribuições, para o progresso tecnológico e económico do sector rodoviário.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária

O Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela do Ministro do Equipamento Social, tendo designadamente por atribuições

a) Assegurar a conservação e exploração das estradas e pontes da rede nacional sob a sua jurisdição;

b) Promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;

c) Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes;

d) Promover a expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à conservação e exploração da rede rodoviária;

e) Manter actualizado o registo e o diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional;

f) Promover a comunicação e apoio ao utente, tendo em vista a satisfação do serviço público rodoviário;

g) Assegurar a participação e a colaboração relativamente a outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências, nomeadamente com instituições da administração central e local.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Instituto para a Construção Rodoviária

O Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela do Ministro do Equipamento Social, tendo designadamente por atribuições

a) Assegurar a construção de novas estradas, pontes e túneis planeados pelo Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e a execução de trabalhos de grande reparação ou reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes que lhe forem cometidos;

b) Promover a realização dos projectos de empreendimentos rodoviários que forem necessários ao exercício das suas atribuições;

c) Assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases de execução de empreendimentos rodoviários;

d) Promover a expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à execução de empreendimentos rodoviários da sua responsabilidade;

e) Zelar pela qualidade técnica e económica dos empreendimentos rodoviários em todas as suas fases de execução;

f) Assegurar a participação ou colaboração relativamente a outras instituições nacionais e internacionais que prossigam finalidades no âmbito da construção de empreendimentos rodoviários.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado

O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, que tem por atribuições

a) A gestão, conservação e alienação do parque habitacional, equipamentos e solos, que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação social;

b) Conceder apoio técnico a autarquias locais e outras instituições promotoras de habitação social, no domínio da gestão e conservação do parque habitacional;

c) Apoiar o Governo na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional público.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Instituto de Navegabilidade do Douro

O Instituto de Navegabilidade do Douro (IND) é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a superintendência do Ministro do Equipamento Social, que tem por atribuições

a) Promover e incentivar a navegação no rio Douro;

b) Promover e incentivar as actividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo de forma correcta os seus recursos e contribuindo para o desenvolvimento do Douro;

c) Desenvolver e conservar as infra-estruturas e os equipamentos destinados a assegurar a circulação na via navegável e a utilização das instalações portuárias;

d) Administrar os bens do domínio público afectos ao canal navegável;

e) Coordenar as intervenções de outras entidades públicas ou privadas com impacte na via navegável.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário

1 - O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que visa promover e orientar os mercados de obras públicas, particulares e do imobiliário, fomentar e acompanhar a regulação e regulamentação destes sectores e assegurar o cumprimento das disposições legais a eles referentes.

2 - O IMOPPI tem como atribuições

a) Colaborar na definição, execução e avaliação das políticas referentes aos mercados de obras públicas e particulares e do imobiliário;

b) Promover, orientar e disciplinar os mercados de obras públicas, particulares e do imobiliário;

c) Propor a actualização da legislação e regulamentação do sector;

d) Desenvolver e elaborar projectos normativos e dar pareceres sobre o ajustamento da legislação nacional às directivas emanadas da União Europeia;

e) Assegurar a representação nacional junto das instâncias comunitárias e internacionais relevantes para o sector;

f) Conceder certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil às empresas dos sectores de obras públicas e particulares, bem como verificar as condições de permanência nas respectivas actividades;

g) Emitir títulos de registo na actividade da construção civil;

h) Conceder licenças às empresas de serviços ligadas ao sector da construção, nomeadamente de mediação imobiliária, bem como verificar as condições de permanência na actividade;

i) Assegurar a fiscalização do cumprimento da lei e a inspecção das sociedades e empresários, no âmbito das suas atribuições;

j) Exercer a competência sancionatória nos termos da legislação aplicável;

l) Estudar e propor os indicadores económicos e as fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitadas;

m) Promover a divulgação da sua actividade pelos meios que considere mais adequados.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Instituto Marítimo-Portuário

O Instituto Marítimo-Portuário (IMP) é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que tem por atribuições

a) Apoiar a tutela na definição da política marítimo-portuária nacional e na preparação de diplomas legais e regulamentares;

b) Acompanhar a actividade das administrações dos portos, nos casos em que os respectivos estatutos ou a lei geral obriguem a aprovação da tutela;

c) Conceber planos e projectos de infra-estruturas portuárias, bem como analisar e programar a execução de planos de investimento público e privado nas áreas de interesse portuário;

d) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao sector marítimo-portuário, bem como assegurar a representação do Estado Português nos correspondentes organismos internacionais, quando de outro modo não for determinado;

e) Propor os princípios gerais de articulação de planos de ordenamento portuário com outros instrumentos de ordenamento do território;

f) Fomentar as actividades relacionadas com a actividade portuária, estabelecendo a articulação entre o transporte marítimo e outros modos de transporte;

g) Assegurar a coordenação do planeamento e do desenvolvimento estratégico do sistema marítimo-portuário;

h) Estudar e propor as normas e critérios técnicos e económicos em matéria de segurança, tarifas, obras e aquisições, exploração de serviços portuários, concessões e licenças nas áreas de jurisdição dos portos e de relações económicas e comerciais com os utentes;

i) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares relativas aos serviços de pilotagem;

j) Apoiar a tutela na preparação e elaboração das medidas necessárias à introdução na ordem jurídica interna das políticas comunitárias do sector marítimo-portuário;

l) Apoiar a tutela na definição das políticas de ensino e formação no sector marítimo-portuário e fiscalizar o cumprimento das normas internacionais a que Portugal se obriga, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico;

m) Promover as acções necessárias nas áreas da formação profissional, tendo em vista a modernização e o acréscimo de produtividade no sector do trabalho marítimo.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Instituto Nacional de Aviação Civil

1 - O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.

2 - São atribuições do INAC

a) Assessorar o Governo na definição de políticas para a aviação civil;

b) Intervir no desenvolvimento de planos gerais, directores, de servidão e de protecção do meio ambiente relativamente a infra-estruturas aeroportuárias e à utilização do espaço aéreo;

c) Promover a segurança aeronáutica;

d) Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos utentes;

e) Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea e de transporte aéreo e de outras no âmbito da aviação civil;

f) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;

g) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais e coordenar a respectiva execução;

h) Assegurar a representação do Estado Português em organismos internacionais;

i) Organizar e conservar o registo das aeronaves de matrícula nacional e das suas partes e componentes;

j) Promover e regular a informação aeronáutica;

l) Promover a facilitação e a segurança do transporte aéreo e coordenar o respectivo sistema nacional;

m) Coordenar com a entidade competente os procedimentos relativos à meteorologia aeronáutica;

n) Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico a gestão da banda de frequência aeronáutica;

o) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas competências;

p) Participar nos sistemas nacionais de coordenação civil e militar em matéria de utilização do espaço aéreo, de busca e salvamento, de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Instituto Nacional de Habitação

1 - O Instituto Nacional de Habitação (INH) é um instituto público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela conjunta dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, tendo por atribuições

a) Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares;

b) Preparar o Plano Nacional de Habitação e os planos anuais e plurianuais de investimento no sector;

c) Coordenar e preparar as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado;

d) Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados, e prestar apoio técnico aos promotores antes referidos.

2 - Compete ao INH no domínio da administração habitacional

a) A promoção de inquéritos e estudos destinados a manter actualizado o conhecimento dos problemas habitacionais;

b) O estudo das soluções e normas técnico-económicas mais adequadas à prossecução da política de habitação;

c) Avaliar os custos do Estado e do sector público na execução da política geral de habitação;

d) Acompanhar a execução dos projectos de habitação social por ele financiados ou subsidiados;

e) Apoiar a investigação no domínio habitacional e propor normas e regulamentos relativos aos edifícios habitacionais, em articulação com organismos de investigação;

f) Dinamizar a execução dos planos de habitação promovidos e apoiados pelo sector público;

g) Desenvolver acções formativas e de informação e apoiar tecnicamente os promotores.

3 - Compete ao INH no domínio do financiamento, e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 30/97, de 28 de Janeiro, o seguinte

a) Conceder empréstimos destinados ao financiamento de programas habitacionais de interesse social;

b) Conceder bonificações de juros e prestar garantias às instituições de crédito que pratiquem as operações de financiamento à construção e recuperação de habitação social;

c) Contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, emitir obrigações e realizar outras operações no domínio dos mercados monetário e financeiro directamente relacionadas com a sua actividade;

d) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa no domínio habitacional;

e) Participar em sociedades que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção ou a urbanização ou ainda a gestão da habitação social;

f) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Instituto Nacional do Transporte Ferroviário

1 - O Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que tem por finalidade a regulação, supervisão e fiscalização do sector ferroviário, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos passageiros e clientes, a promoção do desenvolvimento do sector ferroviário, bem como a intervenção e acompanhamento em matéria de concessão de exploração de serviços públicos de transporte ferroviário.

2 - No exercício da actividade de regulação e de supervisão, compete ao INTF

a) Elaborar projectos de diplomas de enquadramento e disciplina do sector ferroviário, incluindo os necessários à tempestiva transposição de directivas comunitárias ou à boa aplicação de outros actos normativos comunitários na ordem jurídica interna;

b) Elaborar propostas de fixação de requisitos de acesso às actividades integrantes do sector ferroviário;

c) Emitir ou homologar disposições regulamentares e regras técnicas que se mostrem necessárias à boa prossecução das actividades mencionadas na alínea anterior;

d) Elaborar propostas de diplomas de regulação das demais vertentes que se mostrem pertinentes, designadamente em matéria de exploração e polícia;

e) Conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças das empresas e entidades que prossigam actividades mencionadas na alínea b), bem como as de outras que por lei lhe caiba licenciar, certificar tais empresas e entidades e credenciar o pessoal aí referido, e bem assim organizar e manter registos de todos esses actos;

f) Garantir a normalização e especificação técnica de infra-estruturas, material circulante, equipamentos, instalações e dispositivos diversos relativos à exploração ferroviária e proceder às respectivas homologações;

g) Definir regras e atribuir prioridades para repartição de capacidades das infra-estruturas, definir regras e critérios de taxação da sua utilização e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respectivas entidades gestoras.

3 - No exercício da função de fiscalização, compete ao INTF

a) Fiscalizar os serviços prestados pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, bem como os locais destinados ao exercício da respectiva actividade, e proceder a inspecções de infra-estruturas e material circulante;

b) Acompanhar a política de preços praticados no sector e verificar o seu cumprimento;

c) Fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas e entidades sujeitas às atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, e bem assim das disposições com relevância em matéria de regulação e supervisão, constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que disciplinem a respectiva actividade;

d) Instaurar e instruir os processos de contra-ordenação resultantes da violação, pelas empresas e entidades sujeitas às atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares, ou de obrigações emergentes de instruções, determinações ou actos similares do INTF, e aplicar aos infractores as coimas e quaisquer outras sanções que houver lugar;

e) Participar às entidades legalmente habilitadas para a instauração e instrução dos respectivos processos as infracções que não se compreendam no âmbito das suas atribuições;

f) Exercer outros direitos de fiscalização que especialmente lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou contrato de direito público celebrado no âmbito do Ministério da tutela.

4 - No âmbito da promoção da segurança, cabe ao INTF

a) Aprovar ou recusar a aprovação dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, determinar a respectiva modificação ou revisão e aplicar penalidades por insuficiência de desempenho em matéria de segurança;

b) Determinar a introdução progressiva, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos meios de exploração, de aperfeiçoamentos técnicos, de acordo com a evolução tecnológica e as normas de produtividade que forem postas em prática por empresas e entidades congéneres, que contribuam para melhorar a segurança da exploração;

c) Promover ou coordenar a elaboração de inquéritos técnicos sobre os acidentes ferroviários, sempre que o considere necessário ou tal lhe seja solicitado pelo Ministro da tutela.

5 - No âmbito da promoção da qualidade e dos direitos dos passageiros e clientes, cabe ao INTF

a) Aprovar ou recusar a aprovação dos sistemas de garantia da qualidade que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação e determinar a respectiva modificação ou revisão;

b) Definir ou aprovar regimes de desempenho para as várias componentes do sector ferroviário, de observância obrigatória pelas empresas e entidades sujeitas as suas atribuições de regulação, particularmente em matéria de fiabilidade e pontualidade e dos correspondentes sistemas de monitorização, e aplicar penalidades por insuficiência de desempenho;

c) Dirigir, às empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, as recomendações que entenda adequadas ao aumento do grau de satisfação dos passageiros e demais clientes dos serviços, e bem assim determinar a introdução progressiva, nos meios de exploração, de aperfeiçoamentos técnicos, de acordo com a evolução tecnológica e as normas de produtividade que forem postas em prática por empresas e entidades congéneres, que contribuam para melhorar a qualidade da exploração;

d) Assegurar meios de recolha regular de opinião dos passageiros e clientes do transporte ferroviário, relativamente à qualidade dos serviços, e proceder a análise, tratamento e encaminhamento de reclamações ou queixas.

6 - No âmbito da promoção do desenvolvimento do sector ferroviário, cabe ao INTF

a) Fomentar as actividades relacionadas com o sector ferroviário, em especial a articulação entre o transporte ferroviário e outros modos de transporte;

b) Promover a investigação e o desenvolvimento técnico e científico relacionados com o sector ferroviário;

c) Promover a transparência do planeamento estratégico das empresas e entidades com actividade no sector ferroviário, e, em particular, da gestão, exploração e desenvolvimento das infra-estruturas;

d) Contribuir para uma adequada prevenção e gestão da conflitualidade inerente à presença de múltiplos intervenientes em actividades complementares, designadamente fomentando a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza comercial, contratual, técnica ou operacional, entre quaisquer empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação;

e) Proceder ao processamento de participações financeiras da administração central em acções relacionadas com o sector ferroviário que sejam da competência de outras entidades, designadamente através de contratos-programa, acordos de colaboração ou outros instrumentos legalmente previstos;

f) Contribuir para a promoção e preservação do património cultural do sector ferroviário.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Institutos Portuários do Norte, do Centro e do Sul

1 - Os Institutos Portuários do Norte, do Centro e do Sul são institutos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que têm por missão administrar os portos na área das respectivas jurisdições, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, bem como o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhes estejam ou venham a ser cometidas.

2 - São atribuições dos institutos portuários

a) Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra;

b) Assegurar a coordenação e fiscalizar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição;

c) Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos ao funcionamento dos portos dentro e fora da sua área de jurisdição;

d) Elaborar planos de ordenamento portuário e de expansão de áreas portuárias;

e) Elaborar estudos, planos e projectos das obras marítimas e terrestres;

f) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;

g) Conceber e executar o plano estratégico de promoção comercial dos portos sob sua jurisdição.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Laboratório Nacional de Engenharia Civil

1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) é uma pessoa colectiva pública de natureza institucional, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sob tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que tem por finalidade empreender, coordenar e promover, dentro do princípio da liberdade de investigação, a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e boa prática da engenharia civil.

2 - O LNEC exerce a sua acção, fundamentalmente, nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, e em áreas afins e a sua actividade visa, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído e a modernização e iniciação tecnológicas do sector da construção.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Obra Social do Ministério do Equipamento Social

A Obra Social do Ministério do Equipamento Social, OSMOP, é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sob dependência do Ministério do Equipamento Social, que tem por finalidade promover a satisfação das necessidades de ordem económica, social e cultural dos funcionários e agentes dos serviços do Ministério que não estejam abrangidos por organizações assistenciais afins existentes em organismos autónomos.

SUBSECÇÃO II

Organismos dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Escola Náutica Infante D. Henrique

A Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) é um estabelecimento de ensino superior, dotado de personalidade jurídica e autonomia pedagógica, científica e administrativa, sob tutela do Ministro do Equipamento Social, que tem por missão formar quadros superiores da marinha mercante, leccionar cursos de interesse para o desenvolvimento da tecnologia e das ciências náuticas, promover a investigação e difundir conhecimentos nas áreas de ensino ministrado.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa

O Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) é um organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, dependente do Ministro do Equipamento Social, que tem como atribuições a realização, a coordenação e o controlo das actividades necessárias à promoção da conservação e exploração da segunda travessia rodoviária do Tejo na região de Lisboa.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Planeamento e articulação de actividades

1 - Os serviços e organismos do Ministério do Equipamento Social funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.

2 - Os serviços e organismos do Ministério deverão colaborar entre si e articular as respectivas actividades por forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas definidas no âmbito de actuação do MES.

3 - Para a prossecução de actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços ou unidades orgânicas do mesmo serviço podem ser constituídas equipas de projecto, nos termos do artigo seguinte.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Equipas de projecto

1 - Por despacho do Ministro do Equipamento Social podem ser criadas equipas de projecto de duração limitada, que actuam sob a responsabilidade de coordenadores de diversas especialidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As equipas de projecto que integrem elementos não afectos ao MES, que envolvam participação de individualidades não pertencentes à função pública ou que, envolvendo-as, impliquem a atribuição de retribuição própria para o efeito, são constituídas por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

3 - Os despachos previstos nos números anteriores deverão prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, assim como os objectivos a prosseguir e o respectivo orçamento.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Quadro de pessoal dirigente

O pessoal dirigente dos órgãos e serviços centrais do Ministério do Equipamento Social que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparado consta do mapa anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Regime jurídico do pessoal

O regime jurídico do pessoal dos serviços, dos órgãos e serviços centrais do Ministério é o constante do presente diploma, da legislação específica e das leis gerais aplicáveis à função pública.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Referências legais

As referências feitas na legislação em vigor ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território em matérias que se inserem nas atribuições do Ministério do Equipamento Social, entendem-se como reportadas ao Ministro do Equipamento Social.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Extinção de serviços

1 - O Gabinete de Coordenação dos Investimentos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, criado pelo Decreto-Lei n.º 99/92, de 28 de Maio, será extinto na data de entrada em vigor do diploma previsto no n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma.

2 - O Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), a que alude o artigo 37.º, será extinto em 31 de Dezembro de 2000.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Disposições transitórias

1 - O pessoal pertencente ao quadro da Auditoria Jurídica do ex-Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 373/86, de 5 de Novembro, transita para a Auditoria Jurídica a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.

2 - O pessoal pertencente ao quadro do Gabinete para as Comunidades Europeias do ex-Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 415/86, de 16 de Dezembro, transita para o GAERE a que se refere o artigo 10.º do presente diploma.

3 - Até à entrada em vigor do diploma que aprova a lei orgânica do Ministério do Planeamento, mantém-se em vigor a norma constante do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Obra Social

1 - A Obra Social do Ministério do Equipamento Social (OSMOP), a que alude o artigo 35.º deste decreto-lei, assume os direitos e obrigações de que era titular a Obra Social do Ministério das Obras Públicas, que se considera extinta a partir da data de entrada em vigor deste diploma.

2 - A OSMOP rege-se, com as necessárias adaptações, pela legislação que criou e regulamentou a actividade da Obra Social ora extinta, designadamente os Decretos-Leis n.os 131/71 e 157/79, respectivamente de 6 de Abril e 29 de Maio, e as Portarias n.os 225/71, 437/79 e 1047/81, respectivamente de 1 de Maio, 17 de Agosto e 12 de Dezembro.

3 - As verbas orçamentais destinadas pelo Orçamento do Estado à OSMOP, bem como o património que lhe estava afecto, consideram-se, respectivamente, consignadas e adstrito à Obra Social do Ministério do Equipamento Social.

4 - Transita para a mesma carreira, categoria e escalão desta Obra Social todo o pessoal que se encontrava vinculado e exercia actividade na OSMOP à data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se válidos os concursos de pessoal abertos na mesma data.

5 - Os funcionários e agentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território são abrangidos pela OSMOP, assumindo a sua Secretaria-Geral e serviços autónomos as responsabilidades daí decorrentes.

Decreto-Lei 129/2000 2000-07-13

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 99/92, de 28 de Maio, bem como as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 21 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Mapa a que se refere o artigo 40.º

Secretário-geral - 1.

Director-geral - 6.

Inspector-geral - 1.

Secretário-geral-adjunto - 3.

Subdirector-geral - 9.

Subinspector-geral - 1.

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