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Decreto-Lei n.º 134/2000

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 134/2000 2000-07-13

Decreto-Lei n.º 134/2000

de 13 de Julho

O Decreto-Lei n.º 377/98, de 25 de Novembro, aprova medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina na alimentação animal, adoptando medidas específicas no âmbito da proibição da utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes.

No entanto, o mesmo decreto-lei prevê excepções à referida proibição para alguns produtos que, à luz dos conhecimentos específicos da época, foram considerados como não representando riscos para a saúde pública e animal, pelo que, de acordo com a evolução dos conhecimentos técnico-científicos, importa alterar o citado decreto-lei no que concerne àquela matéria.

Com o presente diploma procede-se ainda à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 1.º da Directiva n.º 1999/61/CE, de 18 de Junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 134/2000 2000-07-13

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 377/98, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

Proibição da utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes

1 - É proibida a utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes.

2 - A proibição a que se refere o número anterior não é aplicável aos seguintes produtos

a) Leite;

b) Gelatina;

c) Proteínas hidrolisadas com um peso molecular inferior a 10000 daltons que

i) Derivem de peles provenientes de animais abatidos num matadouro que tenham sido sujeitos a uma inspecção ante mortem efectuada por um veterinário oficial, em conformidade com o capítulo VI do anexo I da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 252/96, de 10 de Julho, e que, após tal inspecção, tenham sido declarados adequados para abate, nos termos do disposto na referida portaria;

ii) Tenham sido produzidas através de um processo de produção que envolva medidas adequadas para minimizar a contaminação das peles, a preparação de peles por salga, calagem e lavagem intensiva, seguida da exposição dos materiais a um pH > 11 durante mais de três horas a uma temperatura superior a 80ºC, a que se deve seguir um tratamento térmico a mais de 140ºC durante trinta minutos e a 3,6 bar, ou por um método de produção equivalente aprovado pela Comissão Europeia, após consulta do comité científico adequado;

iii) Sejam provenientes de estabelecimentos que disponham de um programa próprio de verificação (HACCP);

d) Fosfato dibásico de cálcio obtido a partir de ossos desengordurados;

e) Plasma seco e outros produtos do sangue.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 23 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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