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Decreto-Lei n.º 131/2000

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 131/2000 2000-07-13

Decreto-Lei n.º 131/2000

de 13 de Julho

O valor energético constitui característica essencial para determinados alimentos com objectivos nutricionais específicos para animais de estimação.

Neste sentido, e para efeitos de declaração obrigatória de rotulagem, considerou-se necessário estabelecer o respectivo método de cálculo, o qual, por não ser suficientemente preciso, foi adoptado apenas a título provisório.

Embora tenha havido alguns progressos no aperfeiçoamento das equações, as melhorias não adquiriram ainda significado estatístico, pelo que se entende ser necessário prosseguir a investigação em causa.

Neste contexto, torna-se imperioso prorrogar, por um período definido, a validade das equações estabelecidas pela Portaria n.º 76/96, de 9 de Março, de acordo com a Directiva n.º 1999/78/CE, da Comissão, de 27 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/10/CE, da Comissão, de 7 de Abril, a qual fica transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 131/2000 2000-07-13

O n.º 2.º da Portaria n.º 76/96, de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção

«2.º A presente portaria mantém-se em vigor até 30 de Março de 2002.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 23 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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