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Decreto n.º 66/97

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 66/97 1997-12-30

Decreto n.º 66/97

de 30 de Dezembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 66/97 1997-12-30

É aprovado o Convénio sobre Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina, assinado em 21 de Julho de 1997, em Buenos Aires, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 13 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVÉNIO SOBRE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina, adiante denominados «as Partes»

Tendo em conta a Convenção Única sobre Estupefacientes de 30 de Março de 1961, emendada pelo Protocolo Modificatório de 25 de Março de 1972, e a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de Fevereiro de 1971;

Tendo presente a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, adoptada em Viena, em 20 de Dezembro de 1988;

Reconhecendo que ambos os Estados são cada vez mais afectados pelo tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Considerando os seus sistemas constitucionais, legais e administrativos e o respeito pelos direitos inerentes à soberania nacional dos respectivos Estados;

acordam o seguinte

Artigo I

As Partes cooperarão na luta contra o uso indevido e o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas através dos seus respectivos organismos e serviços nacionais competentes, os quais manterão uma assistência técnico-científica mútua, bem como um intercâmbio frequente de informações relacionadas com o alcance do presente Convénio no âmbito das correspondentes legislações nacionais.

Artigo II

Para os efeitos do presente Convénio, consideram-se estupefacientes todas as substâncias enunciadas na Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, emendada pelo Protocolo Modificatório de 25 de Março de 1972, e substâncias psicotrópicas as substâncias enumeradas descritas no Convénio sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971.

Artigo III

A cooperação a que se refere o presente Convénio compreenderá

a) Intercâmbio de informações sobre as experiências e acções empreendidas em ambos os Estados para prestar a assistência necessária aos farmacodependentes e sobre os métodos de prevenção do uso indevido de drogas;

b) Intercâmbio constante de informação e de dados sobre o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas dentro dos limites permitidos pelos respectivos ordenamentos jurídicos;

c) Intercâmbio de técnicos dos organismos competentes para actualizar as técnicas e estruturas de organização na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

d) Intercâmbio de visitas de representantes dos respectivos organismos competentes pela coordenação de actividades conjuntas na área da prevenção e controlo do uso indevido, ou na área da repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

e) Programação de visitas para intercâmbio de programas de intervenção no âmbito da prevenção primária, bem como adopção e adaptação de instrumentos informativos e lúdico-pedagógicos de apoio à intervenção;

f) Programação de encontros entre as autoridades competentes no tratamento e reabilitação de farmacodependentes, incluindo a possibilidade de organizar cursos de treino e de especialização;

g) Organização de seminários de capacitação conjuntos sobre temas referentes ao uso indevido e ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas destinados a agentes das áreas de saúde, educação, segurança e justiça;

h) Intercâmbio de informação sobre as iniciativas tomadas pelas Partes contratantes para favorecer as entidades que se ocupam do tratamento e reabilitação dos farmacodependentes;

i) Cooperação judicial no quadro da lei;

j) Intercâmbio constante de informação e dados sobre delitos relacionados com o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, dentro dos limites permitidos pelos respectivos ordenamentos jurídicos;

k) Intercâmbio de informações em matéria de notificação das exportações e importações de precursores previsto nas convenções das Nações Unidas e outros acordos de cooperação regional, dentro dos limites permitidos pelos respectivos ordenamentos jurídicos;

l) Intercâmbio constante de informação e dados sobre delitos relacionados com o branqueamento de lucros ilícitos, dentro dos limites permitidos pelos respectivos ordenamentos jurídicos.

Artigo IV

Para alcançar os objectivos do presente Convénio, as Partes acordam criar a Comissão Mista Luso-Argentina sobre a Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, integrada por representantes dos organismos e serviços nacionais competentes de ambos os Estados, sendo na República Portuguesa o Ministério da Justiça (Polícia Judiciária e Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga), Ministério da Educação (Programa de Promoção e Educação para a Saúde), Ministério da Saúde (Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência), Ministério da Economia (Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais), Ministério das Finanças (Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo), Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência e Ministério dos Negócios Estrangeiros e na República Argentina o Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto e a Secretaria de Programação para a Prevenção da Toxicodependência e Luta contra o Narcotráfico.

Esta Comissão actuará como mecanismo de cooperação para a prevenção e controlo do uso indevido e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Artigo V

A Comissão Mista terá as atribuições seguintes

a) Recomendar as acções específicas que se consideram convenientes para atingir os objectivos propostos no presente Convénio, através dos organismos e serviços nacionais competentes de cada Parte;

b) Apresentar aos respectivos governos as sugestões que considerem necessárias para modificar o presente Convénio.

A Comissão Mista será coordenada pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de ambas as Partes e será igualmente integrada pela República Portuguesa, pelo Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga, do Ministério da Justiça, e pelo Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência e, pela República Argentina, pela Secretaria de Programação para a Prevenção da Toxicodependência e Luta contra o Narcotráfico.

A Comissão reunir-se-á de dois em dois anos alternadamente na República Portuguesa e na República Argentina em datas a acertar pela via diplomática.

Artigo VI

A Comissão Mista poderá estabelecer subcomissões para o desenvolvimento das acções específicas contempladas no presente Convénio. De igual modo, poderá constituir grupos de trabalho para avaliar e estudar um determinado assunto e para formular recomendações e medidas que considere oportunas.

Artigo VII

O presente Convénio está sujeito a ratificação. Entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes tenham procedido à troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo VIII

O presente Convénio será aplicado, por parte da República Portuguesa, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga, do Ministério da Justiça, e pelo Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência e, por parte da República Argentina, pelo Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto e pela Secretaria de Programação para a Prevenção da Toxicodependência e Luta contra o Narcotráfico.

Artigo IX

O presente Convénio terá uma duração ilimitada, a menos que uma das Partes o denuncie; nessa eventualidade, a denúncia produzirá efeito três meses após a recepção da notificação pela via diplomática.

Feito na cidade de Buenos Aires aos 21 dias do mês de Julho de 1997, em dois exemplares originais em língua portuguesa e castelhana, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa

Jaime José Matos da Gama.

Pelo Governo da República Argentina

Guido di Tella.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

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