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Decreto-Lei n.º 57/2001

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 57/2001 2001-02-19

Decreto-Lei n.º 57/2001

de 19 de Fevereiro

A Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, ao aprovar medidas tendentes à revisão da situação dos militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974, instituiu uma comissão de apreciação dos requerimentos de revisão de situação militar apresentados pelos interessados.

O Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto, que procedeu à regulamentação daquele diploma, prevê formas de deliberação desta comissão que se revelam insuficientes para o seu regular funcionamento e, consequentemente, para a prossecução dos objectivos pretendidos com a publicação dos referenciados diplomas legais.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 57/2001 2001-02-19

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2000, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 10.º

Deliberações

A CA funciona com a presença de todos os seus membros e delibera por maioria de três quartos dos votos.»

Decreto-Lei 57/2001 2001-02-19

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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