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Decreto-Lei n.º 64/2001

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Decreto-Lei n.º 64/2001

de 20 de Fevereiro

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/99/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 80/1269/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à potência dos motores dos automóveis.

Neste âmbito, é aprovado o Regulamento sobre a Determinação da Potência dos Motores dos Automóveis, consolidando-se num único diploma o texto da Directiva n.º 80/1269/CEE, com as alterações introduzidas pela directiva ora transposta.

As normas do Regulamento ora aprovado são normas específicas do processo de homologação CE e inserem-se no procedimento de homologação instituído pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que aprovou o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, cujas disposições respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à determinação da potência dos motores dos automóveis e respectiva homologação, efectuadas nos termos do presente decreto-lei.

Assim, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, no seu Regulamento n.º 85, o presente decreto-lei vem introduzir, no quadro da homologação de veículos alimentados a gás (GPL e GN), disposições para medição da potência dos motores destes veículos, em especial no que diz respeito aos combustíveis de ensaio a utilizar que se encontram definidos no Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões de Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.

Finalmente, procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Aprovação

É aprovado o Regulamento sobre a Determinação da Potência dos Motores dos Automóveis, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Ambito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se à determinação da potência dos motores dos automóveis e respectiva homologação.

2 - O método previsto no presente Regulamento aplica-se aos motores de combustão interna utilizados para a propulsão dos veículos das categorias M e N, definidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e que pertencem a uma das seguintes categorias

a) Motores de combustão interna de êmbolos, a ignição comandada ou ignição por compressão, com exclusão dos motores de êmbolos livres;

b) Motores de êmbolos rotativos.

3 - O método previsto no presente Regulamento aplica-se aos motores naturalmente aspirados ou sobrealimentados.

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Dispositivos auxiliares de arranque de motores de ignição por compressão

1 - Quanto aos dispositivos auxiliares que servem para o arranque de motores de ignição por compressão, considerar-se-ão os dois casos seguintes

a) Arranque eléctrico: o gerador deve estar montado e alimentar, se necessário, os dispositivos auxiliares indispensáveis ao funcionamento do motor;

b) Arranque não eléctrico: se existirem dispositivos auxiliares eléctricos indispensáveis ao funcionamento do motor, o gerador deve estar montado para alimentar esses dispositivos, caso contrário, será retirado.

2 - Nas situações previstas nas alíneas anteriores, o sistema de produção e acumulação da energia necessária ao arranque deve estar montado e funcionar sem débito.

SUBSECÇÃO II

Condições de regulação

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Remissão

As condições de regulação, na ocasião do ensaio com vista à determinação da potência útil, são indicadas no anexo III do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO III

Condições de ensaio

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Regras a observar no ensaio

1 - O ensaio com vista à determinação da potência útil será efectuado com plena abertura dos gases, para os motores de ignição comandada, e com débito a plena carga da bomba de injecção para os motores de ignição por compressão, estando o motor munido de todos os dispositivos especificados no anexo II do presente Regulamento.

2 - As medições serão efectuadas em condições estabilizadas de funcionamento; a alimentação de ar ao motor deve ser suficiente, devendo os motores ter sido rodados nas condições recomendadas pelo fabricante; as câmaras de combustão podem conter depósitos, mas em quantidades limitadas.

3 - As condições do ensaio, nomeadamente a temperatura de admissão do ar, aproximar-se-ão tanto quanto possível das condições de referência, conforme o n.º 2 do anexo IV, para diminuir a relevância do factor de correcção.

4 - A temperatura do ar de admissão do motor (ar ambiente) será medida 0,15 m, no máximo, a montante da entrada do filtro de ar ou, não havendo filtro, a 0,15 m da trompa de entrada de ar, devendo o termómetro ou o termo-par estar protegido contra a irradiação de calor, colocado directamente na passagem de ar e estar ainda protegido contra os vapores do combustível; deverá ser utilizado um número de posições suficiente para se obter uma temperatura média de admissão representativa.

5 - Não será efectuada qualquer medição enquanto o binário, a velocidade e as temperaturas não tiverem permanecido sensivelmente constantes durante pelo menos um minuto.

6 - Tendo sido escolhida uma velocidade para as medições, o seu valor não variará mais de (mais ou menos) 1% ou (mais ou menos) 10 min-1, conforme for uma ou outra destas tolerâncias a maior.

7 - Os dados observados de carga no freio, do consumo de combustível e da temperatura do ar de admissão serão lidos simultaneamente, e serão a média de 2 valores consecutivos estabilizados que não variem mais de 2% para a carga no freio e o consumo de combustível.

8 - A temperatura do líquido de arrefecimento tomada à saída do motor será mantida a (mais ou menos) 5 K da temperatura superior de regulação do termostato especificada pelo fabricante e, se este não der quaisquer indicações, a temperatura será 353 K (mais ou menos) 5 K.

9 - Para os motores arrefecidos a ar, a temperatura num ponto indicado pelo fabricante será mantida a + 0/-20 K do valor máximo especificado pelo fabricante nas condições de referência.

10 - A temperatura do combustível será medida à entrada do carburador ou no sistema de injecção do combustível e mantida dentro dos limites fixados pelo fabricante do motor.

11 - A temperatura do óleo medida no cárter ou à saída do radiador de óleo, se existir, será mantida dentro dos limites fixados pelo fabricante do motor.

12 - Pode ser utilizado, se necessário, um sistema auxiliar de regulação para manter as temperaturas dentro dos limites especificados nos n.os 8, 9 e 10 do presente artigo.

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Combustível utilizado

1 - O combustível a utilizar para os motores de ignição comandada alimentados a gasolina será o disponível no mercado, devendo ser utilizado, em caso de litígio, o combustível de referência especificado no ponto 1 do anexo 29 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, podendo ser utilizados, em vez do combustível de referência mencionado, os combustíveis de referência definidos pelo CEC (Conselho Europeu de Coordenação para o desenvolvimento de ensaios de comportamento funcional para os lubrificantes e os combustíveis dos motores) no documento CEC RF-08-A-85 para os motores alimentados a gasolina.

2 - O combustível a utilizar para os motores de ignição comandada alimentados a GPL será o seguinte

a) Se o motor tiver alimentação auto-adaptável, o combustível a utilizar será o disponível no mercado, devendo ser utilizado, em caso de litígio, como combustível de referência, um dos combustíveis de referência especificados no anexo 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes;

b) Se o motor não tiver alimentação auto-adaptável, o combustível a utilizar será o combustível de referência especificado no anexo 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes, com o menor teor de hidrocarbonetos C3;

c) Se o motor for etiquetado para uma composição específica de combustível, o combustível a utilizar será o combustível para o qual o motor está etiquetado.

3 - Para os motores de ignição comandada alimentados a GN, o combustível a utilizar será o seguinte

a) Se o motor tiver alimentação auto-adaptável, o combustível a utilizar será o disponível no mercado, podendo, em caso de litígio, o combustível de referência ser um dos combustíveis de referência especificados no anexo 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes;

b) Se o motor não tiver alimentação auto-adaptável, o combustível a utilizar será o combustível disponível no mercado, com um índice de Wobbe de pelo menos 52,6 MJm-3 (0ºC, 101,3 kPa), podendo, em caso de litígio, o combustível utilizado ser o combustível de referência G20 especificado no anexo 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes, com a sua última redacção, isto é, o combustível com o índice de Wobbe mais elevado;

c) Se o motor for etiquetado para uma gama específica de combustíveis, o combustível a utilizar será o combustível disponível no mercado, com um índice de Wobbe de pelo menos 52,6 MJm-3 (0ºC, 101,3 kPa) se o motor estiver etiquetado para a gama H de gases, ou de pelo menos 47,2 MJm-3 (0ºC, 101,3 kPa) se o motor estiver etiquetado para a gama L de gases, podendo, em caso de litígio, o combustível utilizado ser o combustível de referência G20 especificado no anexo 30 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes, se o motor estiver etiquetado para a gama H de gases, ou o combustível de referência G23 se o motor estiver etiquetado para a gama L de gases, isto é, o combustível com o índice de Wobbe mais elevado para a gama relevante;

d) Se o motor for etiquetado para uma composição específica de combustível, o combustível a utilizar será o combustível para o qual o motor está etiquetado.

4 - Para os motores de ignição por compressão, o combustível a utilizar será o disponível no mercado, devendo ser utilizado, em caso de litígio, como combustível de referência o especificado no n.º 2 do anexo 29 do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas relativamente às Emissões de Poluentes, podendo ainda ser utilizado, em vez do combustível de referência mencionado, o combustível de referência definido pelo CEC no documento CEC RF-03-A-84 para os motores de ignição por compressão.

5 - Os motores de ignição comandada alimentados quer a gasolina quer a combustível gasoso devem ser ensaiados com ambos os combustíveis, nos termos do disposto nos números anteriores.

6 - Os veículos alimentados quer a gasolina quer a combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destina a situações de emergência ou unicamente ao arranque e em que a capacidade máxima do depósito de gasolina é de 15 l, devem ser considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

7 - O combustível utilizado será especificado no relatório de ensaio.

SUBSECÇÃO IV

Processo de ensaio

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Regras a observar

1 - O processo de ensaio é levado a cabo efectuando as medições e um número suficiente de regimes do motor para definir correcta e completamente a curva de potência entre o regime mais baixo e o regime mais elevado, recomendados pelo fabricante.

2 - A gama de regimes incluirá o regime de rotação no qual o motor dá a sua potência máxima, devendo ser tomada a média de, pelo menos, duas medições estabilizadas para cada regime.

SUBSECÇÃO V

Medição do índice de fumo

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Controlo dos gases de escape

Nos motores de ignição por compressão, controlar-se-á, no decurso do ensaio, os gases de escape, por forma a obedecem às condições estabelecidas no anexo VI da Directiva n.º 72/306/CEE, do Conselho.

SUBSECÇÃO VI

Dados a anotar

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Indicação

Os dados a anotar são os indicados no anexo V.

SECÇÃO V

Factores de correcção da potência

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Remissão

Os factores de correcção da potência dos motores dos automóveis constam do anexo IV do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Relatório de ensaio

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Elementos a constar do relatório de ensaio

O relatório de ensaio deve conter os resultados e todos os cálculos exigidos para determinar a potência útil, conforme indicados no anexo VII, podendo as autoridades competentes para estabelecer este documento utilizar o relatório preparado por um laboratório aprovado ou reconhecido, nos termos das disposições do presente Regulamento.

SECÇÃO VII

Tolerâncias na medição da potência útil

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Margens de tolerância

1 - A potência útil indicada pelo fabricante para o tipo de motor será considerada, caso não difira em mais de (mais ou menos) 2% quanto ao valor máximo e em mais de (mais ou menos) 4% quanto aos outros pontos de medição, com uma tolerância de 1,5% para o regime do motor, dos valores medidos pelo serviço técnico no motor apresentado para ensaio, podendo o fabricante declarar um só valor, enquanto a potência do motor se mantiver dentro da mesma variante do tipo de motor, devendo cada variante ser claramente definida.

2 - Nos ensaios de controlo da conformidade da produção, a potência deve ser medida em dois regimes S1 e S2 correspondentes, respectivamente, aos pontos de medição da potência máxima e do binário máximo considerados para a homologação do motor, não devendo nestes dois regimes, com uma tolerância de (mais ou menos) 5%, a potência útil medida pelo menos num ponto das gamas S1 (mais ou menos) 5% e S2 (mais ou menos) 5%, diferir (mais ou menos) 5% do valor de homologação.

ANEXO I

(referente ao artigo 7.º)

Precisão das medições de potência a plena carga

1 - Binário: (mais ou menos) 1% do binário medido (ver nota 1).

2 - Velocidade de rotação.

A precisão da medição deve ser (mais ou menos) 0,5%. A velocidade de rotação do motor deve ser medida de preferência com a ajuda de um conta-rotações e de um cronómetro, sincronizados automaticamente.

3 - Consumo de combustível: (mais ou menos) 1% do consumo medido.

4 - Temperatura do combustível: (mais ou menos) 2 K.

5 - Temperatura do ar de admissão do motor: (mais ou menos) 2 K.

6 - Pressão barométrica: (mais ou menos) 100 Pa.

7 - Pressão no colector de admissão: (mais ou menos) 50 Pa (v. nota 1a do anexo II).

8 - Pressão no tubo de escape do veículo: (mais ou menos) 200 Pa (v. nota 1b do anexo II).

(nota 1) O sistema de medição do binário deve ser calibrado para ter as perdas por atrito em consideração. A precisão na metade inferior da gama de medição do banco dinamométrico pode ser de (mais ou menos) 2% do binário medido.

ANEXO II

(referente ao artigo 8.º)

Dispositivos auxiliares a incluir para o ensaio com vista à determinação da potência útil do motor

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

(referente ao artigo 11.º)

Condições de regulação

(ver quadro no documento original)

ANEXO IV

(referente ao artigo 17.º)

1 - O factor de correcção da potência é o coeficiente para determinar a potência do motor reduzida às condições atmosféricas de referência especificadas no n.º 2 do presente anexo

P(índice o) = (alfa).P

em que

P(índice o) é a potência corrigida (i. e., potência reduzida às condições atmosféricas de referência);

(alfa) é o factor de correcção ((alfa)(índice a) ou (alfa)(índice d));

P é a potência medida (potência do ensaio).

2 - Condições atmosféricas de referência

a) Temperatura (T(índice o)): 298 K (25ºC);

b) Pressão seca (P(índice so)): 99 kPa.

Nota. - A pressão seca é baseada numa pressão total de 100 kPa a uma pressão de vapor de água de 1 kPa.

3 - Condições atmosféricas do ensaio

As condições atmosféricas durante o ensaio serão as seguintes

a) Temperatura (T)

Para os motores de ignição comandada, 288 K=

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por

a) «Veículo»: automóvel destinado a circular na via pública, com ou sem carroçaria, que tenha pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas automotrizes;

b) «Potência útil»: a potência que é obtida no banco de ensaios, na extremidade da cambota ou do órgão equivalente, ao regime correspondente do motor e com os dispositivos auxiliares enumerados no anexo II; se a medição da potência só puder ser efectuada no motor equipado com uma caixa de velocidades, ter-se-á em conta o rendimento da caixa de velocidades;

c) «Potência útil máxima»: o valor máximo da potência útil medida a plena carga do motor;

d) «Equipamentos de série»: qualquer equipamento previsto pelo fabricante para uma aplicação determinada.

SECÇÃO II

Disposições administrativas relativas à homologação

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Pedido de homologação de um modelo de veículo

1 - O pedido de homologação CE, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo no que respeita à potência do seu motor deve ser apresentado pelo fabricante.

2 - No anexo V figura um modelo de ficha de informações.

3 - Se o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação efectuar ele próprio os ensaios, deve ser apresentado pelo fabricante um motor representativo do tipo a homologar, juntamente com os equipamentos auxiliares especificados no anexo II.

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Processo de homologação CE de um modelo de veículo

1 - Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, em conformidade com os n.os 1 a 5 do artigo 11.º e, se aplicável, o n.os 6 a 8 do mesmo artigo do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - No anexo VI figura o modelo de ficha de homologação CE. A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

3 - Não pode ser atribuído o mesmo número a outro modelo de veículo.

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Modificações do modelo e alterações das homologações

No caso de modificações do modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Conformidade da produção

As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

SECÇÃO III

Precisão das medições da potência a plena carga

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Remissão

A precisão das medições da potência a plena carga consta do anexo I do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Ensaio para a medição da potência útil do motor

SUBSECÇÃO I

Dispositivos auxiliares

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Dispositivos auxiliares a incluir

1 - Durante o ensaio, os dispositivos auxiliares necessários para o funcionamento do motor na aplicação pretendida serão instalados no banco de ensaio tanto quanto possível na mesma posição que para a aplicação pretendida.

2 - Os dispositivos a que se refere o número anterior estão enumerados no anexo II do presente Regulamento.

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Dispositivos auxiliares a excluir

1 - Alguns acessórios do veículo que apenas são necessários para o funcionamento do veículo e que podem estar montados no motor devem ser retirados para realizar os ensaios, nomeadamente os seguintes

a) Compressor de ar para os travões;

b) Compressor do sistema de assistência da direcção;

c) Compressor do sistema de suspensão;

d) Sistema de condicionamento de ar.

2 - Para os equipamentos que não podem ser desmontados, a potência que absorvem na condição sem carga pode ser determinada e adicionada à potência do motor medida.

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Revogação

É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere à potência dos motores dos automóveis.

Decreto-Lei 64/2001 2001-02-20

Entrada em vigor

1 - O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A partir da data prevista no número anterior, se o valor da potência do motor tiver sido determinado de acordo com o disposto no Regulamento ora aprovado, a Direcção-Geral de Viação não pode por motivos relacionados com a potência do motor

a) Recusar a homologação CE, nos termos dos artigos 5.º a 9.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo;

b) Recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de veículo;

c) Proibir a matrícula ou a entrada em circulação de veículos nos termos da secção V do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

3 - A partir da data prevista no n.º 1, se o valor da potência não tiver sido determinada de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento ora aprovado, a Direcção-Geral de Viação

a) Deixará de poder conceder a um modelo de veículo a homologação CE, nos termos dos artigos 5.º a 9.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;

b) Recusará a um modelo de veículo a homologação de âmbito nacional, excepto em casos abrangidos pelo disposto no artigos 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE A DETERMINAÇÃO DA POTÊNCIA DOS MOTORES DOS AUTOMÓVEIS

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação e definições

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