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Decreto-Lei n.º 368-C/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 368-C/83 1983-10-04

Decreto-Lei n.º 368-C/83

de 4 de Outubro

Em 28 de Julho foi publicado o Decreto-Lei n.º 348/83, que regulamenta a emissão do empréstimo interno amortizável denominado «FIP-83», que fixou o montante de emissão em 15 milhões de contos.

Tem-se, porém, verificado uma grande receptividade dos investidores privados pelas aplicações em obrigações do Estado e de empresas públicas.

Ora, em conjugação com tal circunstância, considera-se de interesse pôr à disposição do público meios suficientes para aplicação adequada das suas poupanças.

Nestas condições, entende-se conveniente aumentar o montante estabelecido no diploma atrás referido em 6 milhões de contos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 368-C/83 1983-10-04

Os artigos 2.º e 19.º do Decreto-Lei suficientes para a aplicação adequada das suas poupanças.

Decreto-Lei 368-C/83 1983-10-04

O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 21 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Decreto-Lei 368-C/83 1983-10-04

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 3 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 368-C/83 1983-10-04

No orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

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