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Portaria n.º 589-A/90

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Portaria 589-A/90 1990-07-27

Portaria n.º 589-A/90

de 27 de Julho

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte

1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 27 de Julho de 1990, os seguintes preços máximos

Gasolina super com chumbo - 137$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina super sem chumbo - 128$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina normal com chumbo - 135$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante - 84$00 por litro, fornecido, quer a granel quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante - 84$00 por litro, fornecido, quer a granel quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo - 89$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado.

Fuelóleo

a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre - 31$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras, em Lisboa, Matosinhos e Sines;

b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre - 27$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras, em Lisboa, Matosinhos e Sines.

Para as empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica os preços serão livres.

2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA.

Assinada em 26 de Julho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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