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Decreto-Lei n.º 116-A/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 116-A/76 1976-02-09

Decreto-Lei n.º 116-A/76

de 9 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 533-A/74 deu por finda a concessão do serviço público de abastecimento de água outorgado pelo Estado à Companhia das Águas de Lisboa, S. A. R. L., e criou em sua substituição a Empresa Pública das Águas de Lisboa.

Por resolução do Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1974 foi atribuída à Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa poderes de representação, em nome do Governo, da EPAL. Como, porém, a CFAL se extinguirá após a publicação dos estatutos da EPAL e tomada de posse dos seus corpos gerentes, prevista para breve, é aconselhável definir o destino a dar aos bens móveis inventariados no Cadastro dos Bens do Domínio Privado da Repartição do Património da Direcção-Geral da Fazenda Pública e demais direitos e obrigações que integram o património da CFAL.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 116-A/76 1976-02-09

São transferidos para a EPAL todos os direitos e obrigações da Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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