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Decreto Regulamentar Regional n.º 25/91/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 25/91/M 1991-11-15

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/91/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 317/91, de 20 de Agosto

Considerando que se torna necessário introduzir na Direcção Regional de Portos uma nova matriz orgânico-funcional, bem como proceder a uma renovação tecnológica, o que em maior ou menor grau aconselha a uma política de contenção e redução de despesas e consequente redimensionamento do quadro de pessoal da Direcção Regional de Portos;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 317/91, de 20 de Agosto, vem consagrar novas medidas pontuais de incentivo à aposentação, privilegiando um universo da população portuária caracterizado pela conjugação dos limites mínimos de idade e tempo de serviço em relação a cada funcionário;

Considerando que urge definir, ao nível da administração regional autónoma da Madeira, as entidades que exercerão as competências atribuídas nesse diploma, de modo que as novas medidas de incentivo à aposentação possam também ser aplicadas ao pessoal da Direcção Regional de Portos

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 25/91/M 1991-11-15

Âmbito

O pessoal da Direcção Regional de Portos que, até 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, perfaça, pelo menos, 30 anos de serviço e 50 anos de idade ou 20 anos de serviço e 60 anos de idade pode requerer a aposentação, independentemente de quaisquer outros requisitos e sem necessidade de submissão a junta médica.

Decreto Regulamentar Regional 25/91/M 1991-11-15

Pedido de aposentação

O pedido de aposentação deve ser formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Administração Pública e apresentado no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 25/91/M 1991-11-15

Cálculo da pensão de aposentação

O cálculo da pensão de aposentação é efectuado nos termos da legislação em vigor.

Decreto Regulamentar Regional 25/91/M 1991-11-15

Prémio pecuniário

O pessoal a que se refere o artigo 1.º que, nos termos do presente diploma, venha a ser aposentado beneficiará de um prémio pecuniário, a suportar pelo orçamento privativo da Direcção Regional de Portos e a atribuir no prazo de 30 dias a contar da publicação da respectiva aposentação no Diário da República.

Decreto Regulamentar Regional 25/91/M 1991-11-15

Condições de atribuição

O prémio pecuniário a que se refere o artigo anterior será abonado nos seguintes termos

a) 1500000$00 a cada funcionário;

b) Para os funcionários que, 30 dias após a data de publicação do presente diploma, não tenham atingido os 36 anos de serviço, o montante referido na alínea anterior é majorado em 5% por cada ano a menos de serviço em relação a 36, sem que, contudo, o valor global do prémio possa exceder 2500000$00;

c) Os funcionários que, 30 dias após a data da publicação do presente diploma, estejam a menos de um ano de atingir o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções não podem beneficiar da majoração a que se refere a alínea anterior.

Decreto Regulamentar Regional 25/91/M 1991-11-15

Pessoal não abrangido

O regime do presente decreto regulamentar regional não é aplicável ao pessoal que, à data da sua entrada em vigor, se encontre em situação de licença sem vencimento de longa duração.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Setembro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 15 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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