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Decreto Regulamentar Regional n.º 36/91/A

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 36/91/A 1991-11-18

Decreto Regulamentar Regional n.º 36/91/A

Considerando a necessidade de integrar alguns funcionários dos museus da Região Autónoma dos Açores em carreiras cujos conteúdos funcionais correspondam às funções realmente exercidas;

Considerando, por outro lado, que o trabalho especializado na área do restauro de bens museológicos, desempenhado por certos funcionários, justifica a criação de uma categoria específica, visando a sua reclassificação

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 36/91/A 1991-11-18

O artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 36/91/A 1991-11-18

O quadro de pessoal do Museu de Angra do Heroísmo é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, São Jorge, em 19 de Julho de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 2.º

Museu de Angra do Heroísmo

(ver documento original)

Decreto Regulamentar Regional 36/91/A 1991-11-18

Transição e integração de pessoal

1 - Os operários qualificados principais e a operária semiqualificada do quadro de pessoal do Museu de Angra do Heroísmo que desempenham, há mais de 10 anos, funções de restauro de objectos pertencentes às colecções daquela instituição transitam para a categoria de restaurador de bens museológicos, em escalão correspondente ao índice que actualmente auferem ou, se este não existir, em escalão imediatamente superior.

2 - Os auxiliares administrativos do quadro de pessoal do Museu de Angra do Heroísmo que exercem, há mais de 10 anos, respectivamente, as funções na área da oficina de restauro de serralharia e armaria e de telefonista transitam para as carreiras de operário qualificado e de telefonista, em escalão correspondente ao que actualmente auferem ou, se este não existir, em escalão imediatamente superior.

3 - O auxiliar técnico de museografia, contratado em regime de contrato administrativo de provimento, do Museu de Angra do Heroísmo que possui o curso geral de administração e comércio e exerce, há mais de 10 anos, funções de apoio à inventariação, conservação e exposição das colecções da instituição é integrado no quadro na carreira de técnico auxiliar de museografia, com a categoria de técnico auxiliar de museografia de 2.ª classe.

4 - A servente, contratada em regime de contrato administrativo de provimento, do Museu de Angra do Heroísmo que possui o curso geral dos liceus e exerce, há mais de nove anos, as funções de acolhimento do público e presta informação de carácter geral sobre as colecções, organização e funcionamento do Museu é integrada no quadro na carreira de secretário-recepcionista, com a categoria de secretário-recepcionista de 2.ª classe.

5 - As transições referidas nos números anteriores far-se-ão nos termos da lei geral e especial em vigor.

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