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Decreto Regulamentar Regional n.º 8/99/A

49 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (49)

Statutory Text (49 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 8/99/A 1999-05-29

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/99/A

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, deu corpo à nova estrutura do VII Governo Regional, criando a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

A experiência entretanto colhida justifica que agora se proceda a algumas alterações, as quais se centram no ajustamento da dependência hierárquico-funcional do Centro de Informação e Documentação e da Secção de Apoio Administrativo e em se contemplar a existência de um Centro de Informática na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência, à semelhança do que acontecia anteriormente na então Secretaria Regional da Administração Interna, na qual este sucedeu na respectiva matéria de competências.

Assim, e por força desta nova estrutura, impõe-se a alteração do actual quadro normativo, dando novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Aproveitam-se, igualmente, para tornar extensivos às carreiras específicas constantes dos serviços dependentes deste membro do Governo, os princípios e soluções constantes do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Foram ouvidas as associações sindicais de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 8/99/A 1999-05-29

Os artigos 2.º, n.os 2 e 3, 3.º, n.º 1, 4.º, 8.º, 11.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, n.º 1, 31.º e 32.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, passam a dispor da seguinte redacção

«Artigo 2.º

Competências

1 - ...

2 - Compete, ainda, ao Secretário Regional Adjunto da Presidência

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.

4 - ...

Decreto Regulamentar Regional 8/99/A 1999-05-29

Natureza

O Secretário Regional Adjunto da Presidência é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias

a) Assuntos parlamentares;

b) Administração regional autónoma e local;

c) Inspecção administrativa regional;

d) Assuntos eleitorais.

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Delegações do SAAPL na Horta e em Ponta Delgada

Compete às delegações do SAAPL

a) Assegurar o expediente respeitante à ADSE;

b) Proceder à emissão de passaportes;

c) Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;

d) Executar o serviço de contabilidade;

e) Proceder ao serviço de inventário e economato;

f) Apoiar a realização de actividades de outros serviços dependentes do Secretário Regional efectuadas nas ilhas onde se encontram sediadas.

SECÇÃO III

De carácter operativo

Direcção Regional de Organização e Administração Pública

Decreto Regulamentar Regional 8/99/A 1999-05-29

Competências

1 - No exercício das suas competências nos domínios da administração regional e local compete à DROAP

a) O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos;

b) O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma, com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;

c) O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, da aplicação de fundos comunitários, do ordenamento municipal do território e do apoio jurídico e à gestão;

d) Promover a articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais;

e) Executar, em matéria de recenseamento e eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional;

f) Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração regional e local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela IAR.

2 - O DROAP poderá, nos termos da lei, delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências.

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Estrutura

A DROAP compreende os seguintes serviços de carácter operativo

a) Direcção de Serviços de Administração Regional (DSAR);

b) Direcção de Serviços de Administração Local (DSAL).

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Direcção de Serviços de Administração Regional

1 - Compete à DSAR

a) Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional, no domínio das suas competências, e elaborar os correspondentes projectos de diploma;

b) Exercer funções de consultadoria na área do regime jurídico da função pública;

c) Dar parecer sobre todos os projectos de diploma que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma;

d) Propor e fazer aplicar a política de pessoal e de emprego público;

e) Promover a racionalização das estruturas da administração regional autónoma, a produtividade, o pleno emprego e o desenvolvimento sócio-profissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública;

f) Estudar, propor e acompanhar a execução de medidas de política de aplicação de modernas técnicas de gestão, com vista à desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;

g) Estudar, propor e acompanhar a execução de projectos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da Administração ao cidadão;

h) Propor e desenvolver acções de recrutamento e formação do funcionalismo público regional e local;

i) Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional.

2 - A DSAR compreende os seguintes serviços

a) Divisão da Função Pública (DFP);

b) Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA);

c) Divisão de Estruturas e Modernização (DEM).

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Divisão da Função Pública

Compete à DFP

a) Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal, designadamente na área do regime jurídico da função pública;

b) No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica e dar parecer sobre todas as propostas de diplomas legislativos e regulamentares, apoiando a respectiva elaboração;

c) Propor a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

d) Dar parecer sobre pedidos de intercomunicabilidade de carreiras, à luz das figuras legais de mobilidade, dentro do regime jurídico da função pública;

e) Promover, em colaboração com o CID, a compilação e divulgação de informação jurídica, no âmbito da função pública;

f) Promover estudos e propor critérios referentes ao ordenamento, estruturação e dinâmica de quadros e carreiras de pessoal;

g) Apoiar os departamentos regionais na elaboração dos respectivos quadros de pessoal.

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Centro de Formação da Administração Pública dos Açores

1 - Compete ao CEFAPA

a) Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional nas áreas comuns a toda a administração regional autónoma;

b) Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas ao funcionalismo público regional e local;

c) Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal e realizar as acções desta natureza de interesse geral para a administração regional autónoma que devam ser centralizadas, assim como as que lhe forem solicitadas, no âmbito dos serviços regionais e das autarquias locais;

d) Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho orientadas para a selecção de pessoal, bem como a orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos da administração regional autónoma;

e) Gerir as instalações e equipamento destinados à formação, assim como o laboratório de psicologia.

2 - A concepção, programação e realização das acções de formação específicas para os funcionários das autarquias serão efectuadas com a colaboração da DSAL.

3 - O CEFAPA é dirigido por um chefe de divisão.

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Divisão de Estruturas e Modernização

Compete à DEM

a) Apoiar os departamentos regionais na elaboração das respectivas estruturas orgânicas e dar parecer sobre todas as propostas de diploma que criem, extingam ou reestruturem serviços da administração regional autónoma;

b) Estudar e propor, no âmbito da administraçao regional autónoma, medidas de adequação entre as estruturas orgânicas e a prossecução dos seus objectivos;

c) Realizar estudos no domínio da análise e qualificação de funções e proceder ao levantamento e hierarquização de funções, bem como à definição do perfil dos postos de trabalho;

d) Elaborar e propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projectos que visem a modernização da administração regional autónoma em todas as áreas da sua actuação;

e) Desenvolver estudos e acções tendentes à criação de uma maior produtividade, tendo em conta a eficácia, eficiência e dignidade dos serviços, numa perspectiva de aproximação da Administração ao cidadão;

f) Desenvolver e gerir o ficheiro central de pessoal das administrações regional autónoma e local e apoiar, a nível departamental e autárquico, a criação de ficheiros descentralizados, utilizando, sempre que necessário, o apoio técnico do CI;

g) Elaborar propostas gerais de programas de suporte à gestão dos serviços públicos, bem como propor auditorias de gestão;

h) Orientar, coordenar e promover a actuação dos serviços sociais do funcionalismo público regional, através de apoio técnico e financeiro.

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Direcção de Serviços de Administração Local

1 - Compete à DSAL

a) Promover o acesso aos apoios comunitários relativamente a projectos de investimento no âmbito da administração local, participando na gestão dos respectivos programas operacionais, e assegurar o acompanhamento da execução dos mesmos;

b) Desenvolver estudos e apoiar as autarquias locais nos domínios das finanças locais e da contabilidade autárquica;

c) Coordenar e acompanhar os processos de cooperação e colaboração técnica e financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais;

d) Assegurar acções de apoio e promover a articulação necessária em matéria de ordenamento municipal do território;

e) Desenvolver estudos jurídicos e participar na elaboração legislativa em matérias respeitantes à administração local, bem como prestar apoio jurídico às autarquias locais;

f) Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e eleições, nos domínios a cargo do Governo Regional.

2 - A DSAL compreende os seguintes serviços

a) Divisão de Cooperação ao Investimento Municipal (DCIM);

b) Divisão de Finanças e Planeamento Municipal (DFPM);

c) Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais (DAJE).

Decreto Regulamentar Regional 8/99/A 1999-05-29

Divisão de Cooperação ao Investimento Municipal

Compete à DCIM

a) Realizar estudos e desenvolver acções, em articulação com os competentes departamentos regionais, que visem assegurar o acesso aos apoios comunitários por parte das autarquias locais, com vista à promoção do desenvolvimento regional;

b) Efectuar o acompanhamento técnico dos projectos de investimento municipal co-financiados por fundos comunitários, apreciando os respectivos processos de candidatura e sua execução físico-financeira, bem como participar na gestão dos programas operacionais em que se inserem as acções das autarquias locais;

c) Estudar e propor critérios, áreas e formas de colaboração e cooperação técnico-financeira entre a administração regional autónoma e a administração local;

d) Analisar e seleccionar as propostas de candidatura de projectos municipais à cooperação financeira, acompanhar a execução física e financeira dos empreendimentos e efectuar os respectivos processamentos de verbas.

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Divisão de Finanças e Planeamento Municipal

À DFPM compete

a) Assegurar a aplicação da legislação sobre finanças locais na Região, nomeadamente o processamento regular do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) para os municípios e freguesias;

b) Avaliar o impacte de alterações à legislação sobre finanças locais vigente, nomeadamente no que diz respeito à introdução de novas receitas municipais, aos critérios de determinação e distribuição do FEF e à regulamentação do endividamento municipal;

c) Acompanhar o processo relativo à reforma da contabilidade autárquica e apoiar as autarquias locais da Região nesta área, através da análise dos orçamentos e contas de gerência;

d) Acompanhar a evolução da situação financeira dos municípios e freguesias e propor soluções conducentes à sua melhoria, nomeadamente, se for o caso, através da elaboração de planos de saneamento financeiro, ajustados à realidade de cada município;

e) Apoiar, de forma integrada, o planeamento municipal nas suas diversas vertentes, destacando-se o planeamento financeiro, o planeamento de investimentos e o planeamento territorial;

f) Apoiar os municípios, no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território em articulação com outros departamentos governamentais, e dar cumprimento às demais disposições previstas em legislação específica sobre a matéria;

g) Participar em comissões ou grupos de trabalho de âmbito regional, constituídos no domínio do ordenamento do território e áreas afins;

h) Acompanhar o processo relativo à preparação e execução do Plano Anual e de Médio Prazo da Região, no que respeita aos programas da responsabilidade da DROAP;

i) Executar as orientações definidas e previstas no Plano da Região, relativamente à cooperação entre a administração regional e a administração local, nomeadamente processando as verbas respectivas e gerindo a utilização das dotações inscritas;

j) Acompanhar o processo de abertura e utilização de linhas de crédito para financiamento do investimento municipal, nas áreas previstas na lei, nomeadamente o saneamento básico, a rede viária e o ordenamento do território, e garantir o pagamento de bonificações de juros pela administração regional, no âmbito da cooperação financeira com a administração local;

l) Promover a execução de outros programas e projectos com interesse para a gestão e planeamento municipais.

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Competências

1 - Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, através dos respectivos serviços

a) A concepção e coordenação da política governativa na área dos assuntos parlamentares;

b) Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos;

c) Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais;

d) Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;

e) Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;

f) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas.

2 - Compete, ainda, ao Secretário Regional Adjunto da Presidência

a) Definir e orientar as formas de articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;

b) Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;

c) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;

d) Assegurar a orientação e a coordenação dos serviços que estejam na sua directa dependência.

3 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II

Serviços

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Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais

Compete à DAJE

a) Elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de diplomas regionais respeitantes às autarquias locais, bem como emitir parecer sobre projectos de diplomas com incidência autárquica;

b) Desenvolver estudos e prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado relativamente a questões jurídicas nas áreas de actuação das autarquias locais, incluindo a estruturação orgânica dos serviços e a elaboração de projectos de estatutos, regulamentos e posturas municipais;

c) Apreciar propostas de alteração dos limites das circunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção de autarquias na Região;

d) Participar na elaboração de propostas e formalização de contratos no âmbito da cooperação e colaboração técnico-financeira entre a administração regional autónoma e as autarquias;

e) Promover a compilação e divulgação de informação jurídica do âmbito da administração local, em colaboração com o CID, assim como desenvolver acções de apoio e esclarecimento no domínio da interpretação e aplicação de diplomas legais;

f) Promover acções de informação para eleitos locais e reuniões de aperfeiçoamento profissional para as chefias administrativas autárquicas;

g) Colaborar na elaboração do plano de formação destinado aos funcionários autárquicos e acompanhar a sua execução em estreita colaboração com o CEFAPA;

h) Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, traduzidas no apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria;

i) Desenvolver estudos e inquéritos no domínio do recenseamento eleitoral, bem como promover acções de divulgação e esclarecimento junto dos eleitores, comissões recenseadoras e órgãos autárquicos.

CAPÍTULO III

Pessoal

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Quadro de pessoal

O quadro de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de chefia;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico;

f) Pessoal técnico-profissional;

g) Pessoal administrativo;

h) Pessoal operário;

i) Pessoal auxiliar.

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Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e alterações subsequentes, bem como as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.

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Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, com as adaptações introduzidas pela legislação regional em vigor.

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Técnicos superiores juristas

Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

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Coordenador do SAAPL

1 - O cargo de coordenador do SAAPL é exercido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, efectuando-se o respectivo recrutamento de entre funcionários integrados na carreira técnica superior, com a categoria de 1.ª classe, ou de entre chefes de repartição posicionados no 1.º escalão ou superior.

2 - À nomeação deste pessoal aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

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Subcoordenador do SAAPL

1 - O recrutamento do subcoordenador do SAAPL faz-se de entre chefes de secção ou assistentes administrativos especialistas, com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O acesso na carreira faz-se por progressão, segundo módulos de três anos de serviço.

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Pessoal de informática

As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.

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Pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo

Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.

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Operador de meios áudio-visuais

Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

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Serviços

1 - Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços

a) De apoio técnico

Centro de Informática (CI);

b) De apoio instrumental

Centro de Informação e Documentação (CID);

Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (SAAPL);

c) De carácter operativo

Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);

Inspecção Administrativa Regional (IAR).

2 - A IAR será objecto de diploma próprio.

SECÇÃO I

De apoio técnico

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Técnico profissional de formação

Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de formação são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

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Técnico profissional de cooperação financeira

1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de cooperação financeira são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Compete genericamente ao técnico profissional de cooperação financeira apoiar os processos de cooperação técnico-financeira entre a administração regional e a administração local, os processos candidatos a fundos comunitários, bem como os programas de plano respeitantes às autarquias locais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

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Subcoordenador

1 - É alterado o desenvolvimento indiciário da categoria de subcoordenador da ADSE, nos termos da alínea e) constante do anexo II ao presente diploma.

2 - A transição para a nova escala salarial far-se-á, com as necessárias adaptações, de acordo com as regras consagradas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

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Transição

1 - A transição do pessoal do quadro dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.

2 - O pessoal do quadro do CI pertencente aos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento que desempenha funções em Angra do Heroísmo, com excepção do que se encontra afecto à Delegação de Contabilidade Pública Regional, transita para o CI, mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver quadro no documento original)

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Centro de Informática

1 - Ao CI compete

a) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;

b) Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

c) Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;

d) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores, no âmbito dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

e) Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;

f) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências;

g) Colaborar com a DSAR nos trabalhos ligados à modernização;

h) No âmbito das respectivas competências, prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO II

De apoio instrumental

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Centro de Informação e Documentação

1 - Ao CID compete

a) Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a Administração, em geral, e, especificamente, as que se relacionam com as competências dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

b) Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;

c) Manter em funcionamento o centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a Administração Pública;

d) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de legislação regional, nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

e) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência e para outros departamentos regionais;

f) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração pública regional;

g) Estudar e promover a criação de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração pública regional autónoma e local.

2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.

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Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças

1 - O SAAPL assegura toda a actividade administrativa, bem como todo o expediente respeitante à ADSE, à emissão de passaportes e licenças e à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.

2 - O SAAPL é dirigido por um coordenador, ao qual compete a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos subcoordenadores e chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas competências.

3 - O SAAPL está sediado em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais

a) Secção de Apoio Administrativo (SAA);

b) Secção de ADSE (SADSE);

c) Secção de Passaportes e Licenças (SPL).

4 - O SAAPL compreende ainda os seguintes serviços externos

a) Delegação do SAAPL na Horta;

b) Delegação do SAAPL em Ponta Delgada.

5 - As delegações do SAAPL são coordenadas por um subcoordenador.

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Secção de Apoio Administrativo

Compete à SAA

a) Colaborar na preparação, execução e controlo do Orçamento;

b) Assegurar o serviço de contabilidade;

c) Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

d) Promover as actividades necessárias à gestão de pessoal;

e) Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação gerais dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

f) Executar serviços de carácter administrativo;

g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;

h) Gerir o parque automóvel;

i) Zelar pela segurança e conservação do património.

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Secção de ADSE

Compete à SADSE assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na Região, bem como estudar e propor medidas de melhoramento sobre a matéria.

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Secção de Passaportes e Licenças

Compete à SPL

a) Assegurar o expediente respeitante a passaportes;

b) Organizar os processos de licença de importação de armas de caça, bem como de emissão de alvarás e armeiros;

c) Proceder ao registo e à licença de exploração de máquinas de diversão;

d) Assegurar o expediente respeitante à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores;

e) Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região;

f) Emitir os cartões de identidade dos funcionários da administração regional autónoma;

g) Assegurar o expediente respeitante à atribuição de habitações aos funcionários regionais;

h) Organizar os processos com vista à declaração, por parte do Governo Regional, de pessoas colectivas de utilidade pública.

Decreto Regulamentar Regional 8/99/A 1999-05-29

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, com a redacção dada ou mantida por este diploma, passam a dispor, respectivamente, dos n.os 7.º, 11.º, 12.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º na versão integral da orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, a qual é republicada em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

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Serviços

1 - Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços

a) De apoio técnico

Centro de Informática (CI);

b) De apoio instrumental

Centro de Informação e Documentação (CID);

Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (SAAPL);

c) De carácter operativo

Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);

Inspecção Administrativa Regional (IAR).

2 - ...

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O quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, é alterado em conformidade com o seguinte, sendo republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma (anexo II)

Quadro de pessoal

(ver quadro no documento original)

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Centro de Informática

1 - Ao CI compete

a) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;

b) Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

c) Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;

d) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores, no âmbito dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

e) Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;

f) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências;

g) Colaborar com a DSAR nos trabalhos ligados à modernização;

h) No âmbito das respectivas competências, prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.

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O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 15 de Março de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I

Versão integral

ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA

CAPÍTULO I

Natureza e competências

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Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças

1 - O SAAPL assegura toda a actividade administrativa, bem como todo o expediente respeitante à ADSE, à emissão de passaportes e licenças e à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.

2 - O SAAPL é dirigido por um coordenador, ao qual compete a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos subcoordenadores e chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas competências.

3 - O SAAPL está sediado em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais

a) Secção de Apoio Administrativo (SAA);

b) Secção de ADSE (SADSE);

c) Secção de Passaportes e Licenças (SPL).

4 - O SAAPL compreende ainda os seguintes serviços externos

a) Delegação do SAAPL na Horta;

b) Delegação do SAAPL em Ponta Delgada.

5 - As delegações do SAAPL são coordenadas por um subcoordenador.

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Delegações do SAAPL na Horta e em Ponta Delgada

Compete às delegações do SAAPL

a) Assegurar o expediente respeitante à ADSE;

b) Proceder à emissão de passaportes;

c) Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;

d) Executar o serviço de contabilidade;

e) Proceder ao serviço de inventário e economato;

f) Apoiar a realização de actividades de outros serviços dependentes do Secretário Regional efectuadas nas ilhas onde se encontram sediadas.

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Coordenador do SAAPL

1 - O cargo de coordenador do SAAPL é exercido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, efectuando-se o respectivo recrutamento de entre funcionários integrados na carreira técnica superior, com a categoria de 1.ª classe, ou de entre chefes de repartição posicionados no 1.º escalão ou superior.

2 - À nomeação deste pessoal aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

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Pessoal de informática

As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.

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Operador de meios áudio-visuais

Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

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Técnico profissional de formação

Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de formação são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Decreto Regulamentar Regional 8/99/A 1999-05-29

Técnico profissional de cooperação financeira

1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de cooperação financeira são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - ...

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Subcoordenador

1 - É alterado o desenvolvimento indiciário da categoria de subcoordenador da ADSE, nos termos da alínea f) constante do anexo II ao presente diploma.

2 - A transição para a nova escala salarial far-se-á, com as necessárias adaptações, de acordo com as regras consagradas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

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Transição

1 - A transição do pessoal do quadro dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.

2 - O pessoal do quadro do CI pertencente aos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento que desempenha funções em Angra do Heroísmo, com excepção do que se encontra afecto à Delegação de Contabilidade Pública Regional, transita para o CI mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.»

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