Decreto-Lei n.º 187/99
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 187/99
de 2 de Junho
A Loja do Cidadão constitui uma oferta de serviços públicos de grande procura, por parte de algumas dezenas de entidades públicas e privadas.
Trata-se, por isso, de um serviço público de características únicas na Administração Pública Portuguesa, seja pela dimensão e diversidade que assume (na primeira Loja estarão presentes cerca de 30 serviços e empresas), seja pela forma de prestação dos serviços, em que avulta a existência de um horário alargado, com abertura ao sábado, seja ainda pelos recursos humanos que afecta, salientando-se, neste particular, a existência de um vasto programa de formação, envolvendo áreas tão diversificadas quanto o atendimento do público, a liderança e trabalho de equipa e o sistema de informação. Como elemento caracterizador e distintivo das Lojas do Cidadão avulta também a existência de uma linha de vestuário própria dos seus funcionários.
A próxima entrada em funcionamento da primeira Loja do Cidadão justifica a adopção de uma medida legislativa que confira enquadramento legal a diversas matérias, seja pela remissão para o regime estatutário da função pública, seja pela adopção de soluções específicas; para além delas, o diploma confere ainda enquadramento aos postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e do Instituto Português da Juventude, por serem as entidades públicas, de entre todas, que carecem de normativos específicos de enquadramento da sua actividade na Loja.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Âmbito institucional e pessoal
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, sediados na Loja do Cidadão.
2 - São abrangidos pelo presente diploma os funcionários, agentes e contratados a termo certo que prestem serviço às entidades referidas no número anterior.
3 - São ainda abrangidos os contratados a termo certo em serviço nas Lojas do Cidadão, directamente dependentes das respectivas unidades de gestão.
Objecto
O presente diploma define o regime de funcionamento dos postos de atendimento das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que prestem serviço nas Lojas do Cidadão, bem como o regime e condições de trabalho do pessoal a elas afecto.
Natureza dos postos de atendimento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os postos de atendimento constituem extensões ou delegações das respectivas entidades.
2 - Os postos de atendimento asseguram a prestação de serviços que lhes são próprios, em obediência às respectivas disposições orgânicas ou estatutárias e demais legislação aplicável e nos termos e condições acordados com a entidade gestora das Lojas do Cidadão.
Direcção-Geral dos Impostos
1 - Os postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) funcionam nas Lojas do Cidadão com as seguintes competências
a) Prestar informações de natureza fiscal, verbais ou telefónicas, sem carácter vinculativo, sobre a correcta situação tributária de pessoas singulares, habilitando-as a, de forma cómoda e segura, darem cumprimento às suas obrigações fiscais, bem como a conhecerem os direitos e garantias que lhes assistem;
b) Proceder à inscrição de pessoas singulares, para efeitos de atribuição do número de identificação fiscal (NIF), mediante apresentação de ficha de inscrição, conforme modelo aprovado;
c) Receber pedidos de actualização do registo inicial de pessoas singulares a que se refere a alínea anterior, decorrentes de alteração, inexactidão ou omissão de elementos dele constantes, mediante apresentação de ficha de actualização, conforme modelo aprovado;
d) Receber e enviar às repartições de finanças da área respectiva as declarações de início, alteração e cessação de actividade de pessoas singulares, para efeito dos impostos sobre o valor acrescentado e sobre o rendimento;
e) Exercer demais atribuições e competências a definir mediante despacho do director-geral dos Impostos.
2 - As fichas e declarações referidas nas alíneas do número anterior só podem ser recebidas quando entregues dentro dos prazos legais.
3 - As fichas e as declarações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 poderão, sempre que o posto de atendimento disponha de meios electrónicos adequados, ser substituídas por declaração verbal efectuada pelo contribuinte.
4 - Os postos de atendimento da DGCI nas Lojas do Cidadão funcionam na directa dependência do director-geral dos Impostos, que, por despacho, poderá determinar outra dependência.
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Os postos de atendimento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 314/98, de 17 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Instituto Português da Juventude
Os postos de atendimento do Instituto Português da Juventude poderão revestir a natureza de Posto de Informação Juvenil (PIJ) no quadro da Rede Nacional de Informação Juvenil, criada pela Portaria n.º 353/96, de 16 de Agosto.
Meios electrónicos
Nos postos de atendimento podem ser utilizados meios electrónicos de aceitação e transmissão de dados e valores.
Horário de funcionamento
1 - Os postos de atendimento funcionam ininterruptamente entre as 8 horas e 15 minutos e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 9 horas e 15 minutos e as 15 horas e 15 minutos, ao sábado.
2 - Os postos de atendimento encerram aos domingos e dias feriados.
Atendimento ao público
1 - O atendimento do público decorre ininterruptamente entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 9 horas e 30 minutos e as 15 horas, ao sábado.
2 - Em casos excepcionais, após assentimento da entidade gestora das Lojas do Cidadão, o horário de atendimento ao público pode decorrer em período mais reduzido, sem prejuízo da obrigatoriedade de ficar assegurado o atendimento por videoconferência ou outro meio técnico equivalente.
Regime de trabalho
1 - O regime de trabalho aplicável ao pessoal em serviço nos postos de atendimento é o que decorre das correspondentes disposições legais aplicáveis às entidades a que os mesmos estão vinculados.
2 - O pessoal em serviço nos postos de atendimento depende hierárquica e funcionalmente das entidades a que está vinculado.
Duração e horário de trabalho
1 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º fica subordinado, em matéria de duração e horário de trabalho, ao regime constante do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
2 - A prestação de serviço nas Lojas do Cidadão é considerada de interesse público, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Suplemento remuneratório
1 - Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º é atribuído, em virtude da especificidade das funções que lhe são cometidas e do regime de horário a que estão sujeitos, designadamente no atendimento ao público, um suplemento remuneratório, por cada dia efectivo de trabalho, no montante e nos termos a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
2 - O suplemento será abonado pela entidade gestora da Loja do Cidadão e está sujeito ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS).
3 - O abono do suplemento diário depende da prestação efectiva de trabalho por um período não inferior a quatro horas.
4 - Enquanto em serviço na Loja do Cidadão, os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma não poderão acumular o suplemento previsto no n.º 1 com os suplementos devidos por trabalho prestado em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso complementar.
Indumentária
1 - O pessoal em serviço nas Lojas do Cidadão está obrigado, quando no exercício de funções, ao uso de indumentária específica.
2 - As condições de fornecimento e utilização da indumentária constam de regulamento a aprovar pela entidade gestora das Lojas do Cidadão.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.