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Decreto-Lei n.º 148/2001

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 148/2001 2001-05-07

Decreto-Lei n.º 148/2001

de 7 de Maio

A publicidade aos serviços de audiotexto encontra-se especialmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio.

A experiência adquirida com a aplicação deste diploma conduz à necessidade de serem introduzidas algumas medidas que visam reforçar o direito à informação dos consumidores e a protecção dos menores.

Julga-se, deste modo, poder contribuir para melhorar a relação de confiança estabelecida entre o prestador do serviço de audiotexto e o utilizador, bem como para uma maior transparência no exercício da actividade.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 148/2001 2001-05-07

Alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

Publicidade a serviços de audiotexto

1 - ...

2 - ...

3 - É proibida a publicidade a serviços de audiotexto dirigida a menores, sob qualquer forma e através de qualquer suporte publicitário, nomeadamente, integrando-a em publicações, gravações, emissões ou qualquer outro tipo de comunicações que lhes sejam especialmente dirigidas.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A informação relativa ao preço, a que se refere o n.º 2 deste artigo, é fornecida ao consumidor em caracteres iguais, em tipo e dimensão, aos utilizados para a divulgação do número de telefone da linha de audiotexto e, tratando-se de mensagem publicitária transmitida pela televisão, deve ser exibida durante todo o tempo em que decorre a mensagem publicitária.

8 - Qualquer comunicação que, directa ou indirectamente, vise promover a prestação de serviços de audiotexto deve identificar de forma expressa e destacada o seu carácter de comunicação comercial, abstendo-se de, designadamente, assumir teores, formas e conteúdos que possam induzir o destinatário a concluir tratar-se de uma mensagem de natureza pessoal.»

Decreto-Lei 148/2001 2001-05-07

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio

Ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, é aditado um novo artigo, que passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º-A

Realização de concursos

1 - O prestador de serviços de audiotexto que realize qualquer concurso através do sistema de audiotexto deve informar o utilizador sobre todas as condições respeitantes à realização do mesmo.

2 - As regras relativas à realização do concurso não podem ser fornecidas ao utilizador através de uma rede de serviço de audiotexto.

3 - A mensagem publicitária deve indicar, de forma clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, o meio através do qual o consumidor pode aceder às regras a que se refere o número anterior.

4 - Sem prejuízo da adopção de outros meios de efeito equivalente, as regras relativas à realização do concurso são transmitidas ao consumidor através de uma linha de rede de telefone fixo, sujeita ao sistema tarifário em vigor, cujo número é divulgado na mensagem publicitária.»

Decreto-Lei 148/2001 2001-05-07

Alteração ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

1 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coimas de 100000$00 a 750000$00 e de 700000$00 a 9000000$00, consoante tenha sido praticada por pessoa singular ou colectiva.

2 - ...

3 - ...»

Decreto-Lei 148/2001 2001-05-07

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 18 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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