Portaria n.º 446/2001
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Portaria n.º 446/2001
de 3 de Maio
Pela Portaria n.º 848/95, de 14 de Julho, foi concessionada à RURICAÇA - Caça e Turismo Rural, Lda., a zona de caça turística das Herdades do Peso da Pedra e anexas, processo n.º 1830-DGF, situada nas freguesias de Fronteira e Avis, municípios de Fronteira e Avis, com uma área de 660,9250 ha, válida até 14 de Julho de 2007.
A concessionária requereu agora a anexação à citada zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 745,87 ha, sitos no município de Fronteira.
Assim
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 848/95, de 14 de Julho, os prédios rústicos denominados «Vale da Seda», «Herdade da Palhinha» e «Herdade Porto Melões», sitos na freguesia e município de Fronteira, com uma área de 745,87 ha, ficando a mesma com uma área de 296,1250 ha no município de Avis e 1110,67 ha no município de Fronteira, perfazendo uma área total de 1406,7950 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e nos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto pela Direcção-Geral do Turismo e à verificação por esta entidade da conformidade das obras efectuadas ao projecto funcional do pavilhão previsto. Deve ainda ser legalizado o alojamento que eventualmente venha a ser disponibilizado nas instalações da zona de caça turística, numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.
Em 30 de Março de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)