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Portaria n.º 445/2001

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 445/2001 2001-05-03

Portaria n.º 445/2001

de 3 de Maio

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Elvas e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos, cujos limites são os constantes na planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São João Baptista e Nossa Senhora da Expectação, município de Campo Maior, com a área de 939,2958 ha, e nas freguesias de Caia e São Pedro e São Vicente e Ventosa, município de Elvas, com a área de 2478,6380 ha, o que perfaz uma área total de 3417,9338 ha.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, à CAÇARICA - Sociedade de Caça e Turismo, Lda., com o número de pessoa colectiva 503261742 e sede na Rua de Manuel Francisco Soromenho, 7, Loures, a zona de caça turística do Freixo (processo n.º 2478 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à verificação, pela Direcção-Geral do Turismo, da conformidade das obras efectuadas com o projecto funcional do pavilhão de caça aprovado por aquela Direcção-Geral.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo 3 e sinal modelo 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 30 de Março de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 22 de Março de 2001.

(ver planta no documento original)

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