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Portaria n.º 101-I/77

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 101-I/77 1977-03-01

Portaria n.º 101-I/77

de 1 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte

1.º Continua sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda dos seguintes produtos

a) Margarinas;

b) Óleos directamente comestíveis;

c) Sabões tipos Offenbach, Super, Extra, Activo e Amêndoa.

Margarinas

2.º Os preços máximos de venda à porta dos armazéns das fábricas das margarinas são os seguintes

Preços máximos à porta dos armazéns das fábricas

(ver documento original)

3.º Os preços máximos de venda ao consumidor e ao sector industrial são os seguintes

Preços máximos ao consumidor e ao sector industrial

(ver documento original)

4.º As margens mínimas dos retalhistas na venda das margarinas são as seguintes

Margens mínimas dos retalhistas

(ver documento original)

5.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, aos preços estabelecidos no n.º 2.º, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, por uma só vez, num mínimo de sessenta caixas de diversos tipos sortidos, excepto para embalagens de 1 kg, cuja quantidade mínima é de quarenta caixas.

6.º A venda nas fábricas das margarinas especiais Flora e Becel só é obrigatória aos adquirentes que possuam rede de frio completa (transporte e armazenagem).

7.º Na embalagem de todas as margarinas deve constar, de forma bem legível, a data de fabrico, não podendo a sua comercialização exceder o prazo de cem dias sobre aquela data.

8.º Quando for ultrapassado o prazo de validade da margarina, fica o fabricante obrigado a receber o produto por 50% do seu valor de custo.

Óleos directamente comestíveis

9.º Os preços máximos de venda à porta da fábrica dos óleos directamente comestíveis refinados e a granel são os seguintes, por litro

Preços máximos à porta da fábrica

Óleo de soja ... 28$40

Óleo tipo alimentar e restantes óleos estremes ... 32$40

10.º Os preços máximos de venda ao público dos óleos directamente comestíveis embalados são os seguintes, por litro

Preços máximos de venda ao público

Óleo de soja ... 36$00

Óleo tipo alimentar e restantes óleos estremes ... 40$00

11.º Na venda de óleos directamente comestíveis, em embalagens com capacidade inferior ou superior a 1 l, os preços máximos serão os correspondentes aos preços fixados no número anterior para as embalagens de 1 l.

12.º - 1. A diferença entre o preço à porta da fábrica e o preço de venda ao público constitui a margem global de comercialização, que abrange todas as despesas de comercialização, incluindo as de embalamento, transporte e de distribuição.

2. É assegurada ao retalhista a margem mínima de comercialização de 2$10 por litro.

13.º Os retalhistas poderão abastecer-se directamente nas fábricas, desde que o produto esteja devidamente embalado, ficando estas obrigadas a satisfazer encomendas para entregas, por uma só vez, iguais ou superiores a trinta caixas (360 l), em relação a um ou mais óleos directamente comestíveis.

Sabões

14.º Os preços máximos de venda à porta da fábrica dos sabões tipo Offenbach, Super, Extra, Activado e Amêndoa são os seguintes

Preços máximos à porta da fábrica

Offenbach

Em barras, caixas de 30 kg ... 315$00

Em blocos embalados, caixas de 30 kg ... 330$00

Super

Caixa de 20 kg ... 325$00

Extra

Caixa de 30 kg ... 395$00

Activado

Caixa de 30 kg ... 406$00

Amêndoa

Caixa de 30 kg ... 130$00

15.º Os preços máximos de venda ao público dos referidos tipos de sabão são os seguintes

Preços máximos de venda ao público

Offenbach

Blocos de 500 g ... 6$90/bloco

Blocos de 400 g ... 5$50/bloco

Barras ... 13$10/kg

Super

Blocos de 400 g ... 8$10/bloco

Blocos de 333 g ... 6$80/bloco

Blocos de 250 g ... 5$10/bloco

Extra

Blocos de 500 g ... 8$20/bloco

Activado

Blocos de 500 g ... 8$40/bloco

Amêndoa ... 5$40/kg

16.º Os retalhistas poderão abastecer-se directamente nas fábricas, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entregas, por uma só vez, iguais ou superiores a vinte caixas, em relação a um ou mais tipos de sabão.

17.º - 1. As margens mínimas dos retalhistas na venda dos tipos de sabão referidos são as seguintes

Margens mínimas dos retalhistas por caixa

Offenbach

Em blocos, caixa de 30 kg ... 47$20

Em blocos, embalado, caixa de 30 kg ... 49$50

Super

Caixa de 20 kg ... 48$70

Extra

Caixa de 30 kg ... 59$20

Activado

Caixa de 30 kg ... 60$90

Amêndoa

Caixa de 30 kg ... 19$50

2. Os restantes sabões não incluídos no n.º 17.º, 1, terão a margem de comercialização máxima global de 25% sobre o preço de fábrica, com um mínimo de 15% para o retalhista.

Disposições finais

18.º Entende-se por margem do retalhista a diferença entre o preço do produto colocado à porta do retalhista e o preço ao consumidor.

19.º A infracção do disposto nos n.os 5.º, 13.º e 16.º constitui contravenção punível com a multa de 10000$00.

20.º Os produtos a que se refere esta portaria que, à data da sua publicação, se encontrem embalados em poder dos industriais, armazenistas ou retalhistas serão obrigatoriamente vendidos, nos diferentes estádios da actividade económica, aos preços máximos anteriormente estabelecidos, sendo proibida a substituição ou alteração dos preços constantes dos respectivos rótulos.

21.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas ao continente.

22.º Ficam revogados os seguintes diplomas, na parte que contraria a presente portaria

a) Portaria n.º 58/75, de 31 de Janeiro;

Portaria n.º 233/75, de 5 de Abril;

b) Portaria n.º 323/74, de 24 de Abril;

Portaria n.º 705/74, de 29 de Outubro;

Portaria n.º 297/75, de 7 de Maio;

c) Portaria n.º 94/74, de 7 de Fevereiro;

Portaria n.º 575/76, de 23 de Setembro.

23.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

24.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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