Portaria n.º 101-F/77
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Portaria n.º 101-F/77
de 1 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os tipos de alimentos compostos para animais a que correspondem as seguintes designações
(ver documento original)
2.º Os preços máximos de venda ao utilizador final dos tipos de alimentos compostos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma
A - 101 ... 7$50
A - 102 ... 7$10
A - 104 ... 7$60
A - 111 ... 6$50
A - 115 ... 7$10
A - 120 ... 6$40
B - 310 ... 6$30
B - 311 ... 6$40
B - 320 ... 5$20
B - 330 ... 5$30
B - 332 ... 5$20
B - 334 ... 5$30
S - 800 ... 7$00
S - 801 ... 7$00
5 - 815 ... 6$50
5 - 816 ... 6$00
S - 831 ... 6$00
3.º Os preços indicados no número antecedente incluem as despesas de transporte desde a fábrica até ao utilizador final, para entregas não inferiores a 5 t.
4.º Os preços máximos de venda fixados no n.º 2.º devem entender-se para alimentos compostos farinados e quando acondicionados em sacos de 50 kg, podendo a esses preços ser acrescido o diferencial de $15/kg no caso de alimentos compostos granulados.
5.º Na venda de alimentos compostos em embalagens de 5 kg, 10 kg e 25 kg pode ser acrescido aos preços estabelecidos no n.º 2.º o diferencial de 2$00, 4$00 e 2$50 por embalagem.
6.º Os preços máximos de venda autorizados pela presente portaria devem constar obrigatoriamente na etiqueta aposta nas embalagens que acondicionam os alimentos compostos.
7.º A infracção ao disposto no n.º 6.º é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
8.º Fica revogada a Portaria n.º 512/74, de 19 de Agosto.
9.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com excepção dos seus n.os 6.º e 7.º, os quais entrarão em vigor trinta dias após a data dessa publicação no Diário da República.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.