Decreto n.º 60/91
Table of Provisions (28)
Statutory Text (28 Articles)
Decreto n.º 60/91
de 3 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se Partes Contratantes no Acordo e nas declarações anexas à Acta Final, assinados em Belgrado em 2 de Abril de 1980.
TÍTULO I
Adaptações
Os textos do Acordo, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final, estabelecidos em língua espenhola e portuguesa, fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprova as versões espanhola e portuguesa.
TÍTULO II
Medidas transitórias
CAPÍTULO I
Disposições aplicáveis ao Reino de Espanha
SECÇÃO I
Regime geral
1 - Em relação aos produtos originários da Jugoslávia, o Reino de Espanha alinhar-se-á progressivamente com os direitos aduaneiros resultantes da aplicação do Acordo nos termos das modalidades previstas nos n.os 2 a 5.
2 - O Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 77,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 47,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 35% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 22,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 10% da diferença inicial.
A partir de 1 de Janeiro de 1993, o Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais.
3 - As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal.
4 - O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Comunidade em 1 de Janeiro de 1985.
5 - Em derrogação do n.º 4
Relativamente aos produtos referidos no anexo I, o direito de base é o aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Jugoslávia em 1 de Janeiro de 1985;
Para os óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos originários da Jugoslávia, o direito de base aplicado pelo Reino de Espanha é nulo.
Se o Reino de Espanha suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a esses mesmos produtos originários da Jugoslávia com excepção dos referidos no anexo I.
1 - O Reino de Espanha submeterá a restrições quantitativas à importação
Até 31 de Dezembro de 1988, os produtos referidos no anexo II;
Até 31 de Dezembro de 1989, os produtos referidos no anexo III.
O Reino de Espanha pode igualmente submeter a restrições quantitativas à importação, até 31 de Dezembro de 1989, os produtos referidos no anexo IV, na condição de aplicar medidas da mesma natureza em relação aos países terceiros não preferenciais.
2 - As restrições referidas no n.º 1 consistem na aplicação de contingentes.
3 - Os contingentes iniciais são indicados, respectivamente, nos anexos II, III e IV.
O ritmo do aumento progressivo dos contingentes referidos nos anexo II e IV, bem como dos contingentes n.os 1 a 5 e 10 a 14 referidos no anexo III é de 25% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em ecus, e de 20% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em volume. O aumento é sempre acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido.
Para os contingentes n.os 6 a 9 constantes do anexo III, o ritmo anual de aumento progressivo é o seguinte
Em 1 de Janeiro de 1986 - 13%;
Em 1 de Janeiro de 1987 - 18%;
Em 1 de Janeiro de 1988 - 20%;
Em 1 de Janeiro de 1989 - 20%.
4 - Quando se verificar que as importações em Espanha de um dos produtos referidos nos anexos II, III e IV foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a importação do produto originário da Jugoslávia será liberalizada a partir do início do ano seguinte a esses dois anos, se o produto em questão estiver liberalizado, nessa altura, relativamente à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Se o Reino de Espanha liberalizar as importações de um dos produtos referidos nos anexos II e III, provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou se aumentar um contingente aplicável à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, para além da taxa mínima referida no n.º 3, liberalizará, igualmente, as importações deste produto originário da Jugoslávia ou aumentará proporcionalmente o contingente.
5 - O Reino de Espanha aplicará, na gestão dos contingentes previstos no n.º 2, as mesmas regras e práticas administrativas que as aplicadas às importações dos produtos originários da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3033/80 referidos no anexo B do Acordo e originários da Jugoslávia, o Reino de Espanha
Alinhar-se-á progressivamente com os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição e que resultam da aplicação do Acordo, a partir dos direitos de base indicados no anexo V e segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 3.º;
Aplicará, no que diz respeito ao elemento móvel da imposição, as taxas preferenciais resultantes do Acordo, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo.
SECÇÃO II
Produtos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
1 - Em relação aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Reino de Espanha aplicará, sem prejuízo das disposições especiais seguintes, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o seguinte calendário
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996. O direito de base acima referido é o definido no n.º 4 do artigo 3.º
2 - O Reino de Espanha adiará, até 31 de Dezembro de 1989, a aplicação do regime preferencial em relação às frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72.
A partir de 1 de Janeiro de 1990, o Reino de Espanha aplicará, em relação a estes produtos, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1989 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 85,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 71,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 57,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 42,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 28,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 14,2% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
O Reino de Espanha aplicará, em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o regime resultante do Acordo, no que diz respeito às vantagens não pautais e especialmente às reduções dos direitos niveladores.
1 - O Reino de Espanha pode aplicar restrições quantitativas à importação dos produtos originários da Jugoslávia no que diz respeito aos produtos submetidos, em conformidade com o artigo 81.º do Acto de Adesão, ao mecanismo complementar aplicável à importação em Espanha e provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, diferentes dos referidos no Regulamento (CEE) n.º 1035/72.
Em relação aos produtos abrangidos pelas disposições do n.º 1 do artigo 7.º que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, a uma organização comum de mercados, as disposições do Acordo relativas à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas, quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Espanha à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e na medida em que tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
SECÇÃO III
Ilhas Canárias e Ceuta e Melilha
1 - Sem prejuízo das disposições seguintes, o regime de trocas comerciais das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha com a Jugoslávia é o mesmo que o aplicado nas trocas comerciais entre a Comundidade e a Jugoslávia, na condição de a Jugoslávia conceder aos produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento que concede à Comunidade.
2 - Os direitos aduaneiros aplicados pelas ilhas Canárias e por Ceuta e Melilha aos produtos diferentes dos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como o encargo denominado «Arbítrio insular - Tarifa geral» existente nas ilhas Canárias, serão suprimidos progressivamente, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em relação aos produtos originários da Jugoslávia, segundo o mesmo calendário e nas mesmas condições que os previstos no artigo 3.º
3 - Os direitos aduaneiros aplicados pelas ilhas Canárias e por Ceuta e Melilha aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, originários da Jugoslávia, serão progressivamente aproximados das taxas preferenciais aplicadas pela Comunidade a esses produtos, sob reserva da possibilidade, de estes territórios concederem a estes produtos um tratamento mais favorável que o concedido pela Comunidade.
Todavia, o calendário e as condições das medidas de desmantelamento não podem ultrapassar, em caso algum, os calendários e as condições definidos no artigo 3.º
4 - O encargo denominado «Arbítrio insular - Tarifa especial» das ilhas Canárias será suprimido, à data de entrada em vigor do presente Protocolo, em relaçao aos produtos originários da Jugoslávia.
Todavia, o referido encargo pode ser mantido na importação dos produtos enumerados na lista constante do anexo IV a uma taxa correspondente a 90% da taxa indicada em relação a cada um dos produtos da referida lista e na condição de esta taxa reduzida ser uniformemente aplicada a qualquer importação dos produtos em causa originários da Jugoslávia. O referido encargo será suprimido no mesmo momento em que for suprimido em relação à Comunidade.
Este encargo não pode, em momento algum, ser superior ao nível da pauta aduaneira espanhola, tal como alterada tendo em vista a entrada em funcionamento progressivo da Pauta Aduaneira Comum.
CAPÍTULO II
Disposições aplicáveis à República Portuguesa
SECÇÃO I
Regime geral
1 - Em relação aos produtos originários da Jugoslávia, a República Portuguesa alinhar-se-á, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, com os direitos aduaneiros resultantes da aplicação do Acordo.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, a República Portuguesa aplicará, em relação aos produtos referidos no anexo VII e originários da Jugoslávia, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 80% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 65% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 40% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 30% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 15% da diferença inicial.
A partir de 1 de Janeiro de 1993, a República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais.
3 - Aplicam-se as taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 2, por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
1 - O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 12.º para cada produto é o direito efectivamente aplicado pela República Portuguesa em relação à Jugoslávia em 1 de Janeiro de 1985.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, em relação aos produtos constantes do anexo VIII, os direitos de base a partir dos quais as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 12.º devem ser efectuadas são os indicados no referido anexo, em relação a cada produto, na condição de estes direitos serem mais elevados que os direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985 relativamente à Jugoslávia.
Se a República Portuguesa suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicados aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a estes mesmos produtos originários da Jugoslávia, com excepção dos referidos no ponto B do anexo VII.
1 - Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação aplicados pela República Portuguesa aos produtos originários da Jugoslávia serão suprimidos à data da entrada em vigor do presente Protocolo.
2 - Os encargos seguintes aplicados pela República Portuguesa nas suas trocas comerciais com a Jugoslávia serão suprimidos progressivamente, de acordo com o calendário seguinte
a) O encargo de 0,4% ad valorem aplicado
Às mercadorias importadas temporariamente;
Às mercadorias reimportadas (com excepção dos contentores);
Às mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo caracterizado pela restituição após a exportação dos produtos obtidos dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawbacks);
será
Reduzido para 0,2% em 1 de Janeiro de 1987; e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1988;
b) O encargo de 0,9% ad valorem aplicado às mercadorias importadas para introdução no consumo será
Reduzido para 0,6% em 1 de Janeiro de 1989;
Reduzido para 0,3% em 1 de Janeiro de 1990; e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1991.
1 - A República Portuguesa eliminará, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros de carácter fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros existentes nessa data sobre as importações de produtos originários da Jugoslávia.
2 - No entanto em relação ao produto seguinte, o elemento fiscal do direito aduaneiro aplicado pela República Portuguesa será eliminado segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º
(ver documento original)
3 - No caso de a República Portuguesa utilizar a faculdade de que dispõe nos termos do n.º 3 do artigo 196.º do Acto de Adesão, de substituir o elemento fiscal do direito aduaneiro por uma imposição interna, o elemento eventualmente não coberto pela imposição interna constitui o direito de base a partir do qual a eliminação deve ser efectuada. Este elemento será suprimido nas trocas comerciais com a Jugoslávia segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º
1 - A República Portuguesa manterá, até 31 de Dezembro de 1987, restrições quantitativas em relação à Jugoslávia para os veículos automóveis da posição 87.02 que são objecto do regime especial acordado entre a Comunidade e a República Portuguesa nos termos do Protocolo n.º 18 do Acto de Adesão.
2 - A República Portuguesa pode submeter o produto seguinte a restrições quantitativas à importação, até 31 de Dezembro de 1992, na condição de aplicar medidas da mesma natureza em relação aos países terceiros não preferenciais
(ver documento original)
O ritmo de aumento progressivo do contingente é de 20% no início de cada ano; o aumento é sempre acrescido ao contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido. Quando se verificar que as importações em Portugal deste produto foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a importação do produto originário da Jugoslávia será liberalizada a partir do início do ano seguinte a esses dois anos.
Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 e que constam do anexo B do acordo, originários da Jugoslávia, a República Portuguesa
Alinhar-se-á progressivamente com os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a que resultam da aplicação do Acordo a partir dos direitos de base indicados no anexo IX e de acordo com o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º
Aplicará, no que diz respeito ao elemento móvel da imposição, as taxas preferenciais que resultam do Acordo, a partir da data na qual se inicia, no decurso do primeiro ano da segunda etapa do regime de transição, a aplicação das regras da segunda etapa em relação aos produtos de base cuja campanha começa em último lugar.
SECÇÃO II
Produtos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
1 - Em relação aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a República Portuguesa aplicará, sem prejuízo das disposições especiais seguintes, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996. O direito de base acima referido é o definido no n.º 1 do artigo 13.º
2 - A República Portuguesa adiará, até ao início da segunda etapa tal como definida no artigo 260.º do Acto de Adesão, a aplicação do regime preferencial em relação aos produtos que são objecto dos seguintes actos
Regulamento (CEE) n.º 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino;
Regulamento (CEE) n.º 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;
Regulamento (CEE) n.º 822/87, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola.
A República Portuguesa aplicará, a partir do início da segunda etapa, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado no final da primeira etapa e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte
i) Quando a segunda etapa tiver uma duração de cinco anos
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
ii) Quando a segunda etapa tiver uma duração de sete anos
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial;
iii) A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Em relação aos produtos referidos no n.º 2 do artigo 19.º do presente Protocolo, a República Portuguesa adiará, até ao início da segunda etapa, tal como definida no artigo 260.º do Acto de Adesão, a aplicação do regime que resulta do Acordo em relação às vantagens não pautais e especialmente às diminuições dos direitos niveladores.
1 - Até 31 de Dezembro de 1992, podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Portugal das ginjas conservadas provisoriamente, da subposição 08.11 ex E da Pauta Aduaneira Comum, originárias da Jugoslávia.
2 - Até 31 de Dezembro de 1995, podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos vinhos de uvas frescas, da subposição 22.05 ex C I a) e exc II a) da Pauta Aduaneira Comum, originárias da Jugoslávia, conformes às disposições do n.º 3 do artigo 22.º do Acordo.
Em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 19.º que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, à organização comum de mercados, as disposições do Acordo relativamente à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas, quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Portugal à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e na medida em que tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
TÍTULO III
Disposições gerais e finais
O Conselho de Cooperação introduzirá nas regras de origem as alterações que se tornem necessárias na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante. O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
O presente Protocolo é aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimentos próprios. Entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à notificação da conclusão dos procedimentos pelas Partes Contratantes.
Aquando da entrada em vigor do presente Protocolo, são imediatamente aplicáveis as reduções de direitos e quaisquer outras medidas previstas por este para o ano no decurso do qual se efectua esta entrada em vigor. O presente Protocolo não produz efeitos em relação a períodos anteriores à data da sua entrada em vigor.
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar em línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e servo-croata, fazendo fé qualquer dos textos.
(ver documento original)
Declaração do representante da República Federal da Alemanha respeitante à aplicação do Protocolo a Berlim
O Protocolo é igualmente aplicável ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não tenha feito às Partes Contratantes, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do Protocolo, declaração em contrário.
É aprovado o Protocolo, assinado em Bruxelas em 3 de Janeiro de 1989, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual aqueles dois Estados membros das Comunidades aderiram ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Belgrado em 2 de Abril de 1980, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Assinado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE.
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o República Socialista Federativa da Jugoslávia, por outro
Tendo em conta o Acordo de Cooperaão entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Belgrado em 2 de Abril de 1980, a seguir denominado «Acordo»;
Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa aderiram às Comunidades Europeias a partir de 1 de Janeiro de 1986
decidiram estabelecer de comum acordo as adaptações e as medidas transitórias a introduzir no Acordo na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e para o efeito, designaram como plenipotenciários
Sua Majestade o Rei dos Belgas
Philippe de Schoutheete de Tervarent, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca
Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Federal da Alemanha;
Werner Ungerer, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Helénica
Constantinos Lyberopoulos, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade o Rei de Espanha
Carlos Westendorp y Cabeza, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Francesa
François Scheer, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da Irlanda
John H. F. Campbell, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Italiana
Pietro Camalia, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo
Joseph Weyland, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos
P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Portuguesa
Leonardo Mathias, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
David H. A. Hannay KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Conselho das Comunidades Europeias
Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Dinamarca, Presidente do Comité dos Representantes Permanentes;
Jean Durieux, conselheiro extraordinário na Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias;
A República Socialista Federativa da Jugoslávia
Josef Korosec, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o seguinte