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Decreto-Lei n.º 147/2001

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 147/2001 2001-05-02

Decreto-Lei n.º 147/2001

de 2 de Maio

O Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, no seu artigo 1.º, regulamenta o período da colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso), estabelecendo que a colheita de pinhas não é permitida entre 1 de Abril e 15 de Dezembro.

As condições climatéricas excepcionais que ocorreram durante os primeiros meses do período de colheita no ano de 2001 têm impedido os trabalhos normais de colheita e tornaram insuficiente o tempo disponível para a recolha de toda a produção deste ano.

Com o presente diploma visa-se, por um lado, permitir, a título excepcional, a colheita e o transporte das pinhas da referida espécie até 1 de Maio de 2001 e, por outro, alterar o Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, tendo em vista a adaptação do período normal da sua colheita à ocorrência de condições climatéricas excepcionais que a impeçam ou dificultem, ou às situações em que ocorra uma alteração no ciclo normal da sua produção.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 147/2001 2001-05-02

Colheita de pinhas em 2001

Excepcionalmente, no ano de 2001, é permitida a colheita e o transporte de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso) até 1 de Maio.

Decreto-Lei 147/2001 2001-05-02

Alteração ao Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

1 - A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso) não é permitida entre 1 de Abril e 15 de Dezembro, nem o transporte e o armazenamento das mesmas pinhas colhidas neste período.

2 - Sempre que por condições climatéricas excepcionais seja anormalmente dificultada a actividade de colheita de pinhas de pinheiro-manso, ou ocorra uma alteração no ciclo normal da sua produção, o período definido no número anterior pode ser alterado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 11 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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