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Lei n.º 5/2001

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 5/2001 2001-05-02

Lei n.º 5/2001

de 2 de Maio

Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 5/2001 2001-05-02

É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte.

Lei 5/2001 2001-05-02

A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente.

Lei 5/2001 2001-05-02

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aprovada em 22 de Março de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 11 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 19 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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