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Decreto-Lei n.º 21/2001

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 21/2001 2001-01-30

Decreto-Lei n.º 21/2001

de 30 de Janeiro

Com o presente diploma pretende-se transpor para o direito interno a Directiva n.º 1999/71/CE, da Comissão, de 14 de Julho, que veio estabelecer limites máximos de resíduos (LMR) da substância activa azoxistrobina à superfície ou no interior de frutos, hortícolas e cereais e a Directiva n.º 2000/24/CE, da Comissão, de 28 de Abril, que estabelece LMR de vários produtos fitofarmacêuticos geralmente não autorizados ou não utilizados na Comunidade Europeia.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 21/2001 2001-01-30

1 - No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes à barbana, ao clorbenzilato, ao clorbufame, ao cloroxurão, ao dialato e ao metoxicloro.

2 - No anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, é suprimida a rubrica referente ao cartape na lista de «Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e limites máximos especificamente referentes ao chá».

Decreto-Lei 21/2001 2001-01-30

É aprovado o limite máximo de resíduos de 0,1 mg/kg (limite de determinação analítica) para a combinação cartape/chá preto obtido a partir de folhas de Camellia sinensis.

Decreto-Lei 21/2001 2001-01-30

1 - É aprovada a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, de frutos e hortícolas em anexo ao presente diploma.

2 - Os LMR constantes do anexo a este diploma que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

3 - Os LMR referidos no número anterior passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003.

Decreto-Lei 21/2001 2001-01-30

Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal após a sua colheita que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação punida nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (mg/kg) de azoxistrobina, metoxicloro, barbana, aramite, clorfensão, clorbenzilato, clorbufame, cloroxurão, clorbensida, dilato e 1,1-dicloro-2,2-bis(4-etilfenil)etano

(ver lista no documento original)

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