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Decreto-Lei n.º 23/2001

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 23/2001 2001-01-30

Decreto-Lei n.º 23/2001

de 30 de Janeiro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas, foi reafirmada a dinâmica própria do sector cooperativo agrícola assente em princípios de modernização e mobilidade, pelo que a participação dos cooperadores na vida das cooperativas é uma das condições básicas para o preenchimento daqueles objectivos.

Com o presente diploma pretende-se criar as condições para a adesão de novos membros, assegurando que o alargamento continua a constituir uma segurança para aqueles que já o são de pleno direito, bem como estabelecer a conversão em euros do capital social das cooperativas agrícolas.

Assim, ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 23/2001 2001-01-30

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os estatutos definem a proporção dos delegados a eleger em função do critério referido no número anterior.

4 - ...

5 - ...

Decreto-Lei 23/2001 2001-01-30

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - O reconhecimento da cooperativa multisectorial como integrada no ramo agrícola decorre nos termos definidos no artigo 23.º

3 - ...

Mapa a que se refere o artigo 11.º

Total do balanço - 1500000 euros.

Total das vendas líquidas e outros proveitos - 3000000 de euros.

Número de trabalhadores empregados, em média, durante o exercício - 50.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 23/2001 2001-01-30

Os artigos 6.º, 18.º, 19.º e o mapa a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 6.º

[...]

1 - O capital social mínimo de cada cooperativa deve ser definido nos estatutos e não pode ser inferior a 5000 euros.

2 - Os estatutos devem definir o critério para o cálculo da entrada mínima de cada cooperador no capital social, que poderá ser proporcional à sua actividade na cooperativa e terá um valor mínimo de 100 euros.

3 - Nas cooperativas polivalentes o membro é obrigado a subscrever tantas entradas mínimas de capital quantas as secções em que pretenda inscrever-se.

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