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Decreto-Lei n.º 47850

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 47850 1967-08-19

Decreto-Lei n.º 47850

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47850 1967-08-19

Os artigos 8.º, 9.º, 18.º, 33.º, 37.º, 62.º, 93.º e 98.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45698, de 30 de Abril de 1964, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 47850 1967-08-19

As alterações introduzidas por este diploma entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Decreto-Lei 47850 1967-08-19

1. Nas execuções, incluindo as instauradas por custas e quantias a estas equiparadas, em dívida, quer no tribunal do trabalho, quer no tribunal de recurso, o imposto é reduzido a metade do fixado no artigo 6.º para as acções do mesmo valor.

2. ...

3. ...

Decreto-Lei 47850 1967-08-19

Nas vendas judiciais, adjudicações e remições de bens imobiliários e mobiliários observar-se-á o disposto no artigo 24.º do Código das Custas Judiciais, mas o imposto, quanto ao n.º 1 daquela disposição, é calculado de harmonia com as taxas do artigo 6.º do presente diploma.

...

Decreto-Lei 47850 1967-08-19

1. Pela reclamação do despacho que não admita o recurso ou que retenha o agravo e pela interposição de qualquer recurso ordinário, ainda que não chegue a subir ao tribunal superior, os actos e incidentes processados por apenso nos que tiverem lugar antes de iniciado ou depois de findo o processo a que digam respeito, e, ainda, no caso do n.º 4 do artigo 916.º do Código de Processo Civil, nos de falsidade, habilitação e liquidação, quer instaurados na pendência da acção, quer posteriormente, o imposto de justiça é igual a um sexto do devido a final no processo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º

...

Decreto-Lei 47850 1967-08-19

O montante do imposto do selo não pode exceder o imposto de justiça e acompanha a redução deste ou o seu aumento, em cada processo, acto ou incidente.

...

Decreto-Lei 47850 1967-08-19

...

a) ...

b) As despesas a que der causa a requisição feita nos termos do artigo 535.º do Código de Processo Civil;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

Decreto-Lei 47850 1967-08-19

1. A procuradoria é calculada nos termos do artigo 85.º do Código das Custas Judiciais e não pode exceder 10 por cento do valor da acção ou da execução.

2. Da importância arbitrada a título de procuradoria, exceptuada a que deve ser contada para a Estado, e das remunerações a que faz referência o artigo 86.º do Código das Custas Judiciais, quando arbitradas a advogados ou solicitadores, é feita a dedução de 62 por cento, dos quais competem 4 por cento ao conselho geral da Ordem dos Advogados, revertendo os restantes 58 por cento

a) Para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, nos processos em que a parte vencedora seja representada só por advogado ou candidato à advocacia, ou seja advogado ou candidato à advocacia o defensor nomeado oficiosamente;

b) Para a Caixa de Previdência da Câmara dos Solicitadores, quando seja solicitador o representante da parte ou o defensor oficioso;

c) Para ambas as instituições, na proporção de cinco sextos para a primeira e um sexto para a segunda, quando intervenha advogado ou solicitador.

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Decreto-Lei 47850 1967-08-19

Recaindo a penhora em bens comuns e sendo executado apenas um dos cônjuges, não será o outro notificado, mas citado, nos prazos e condições estabelecidos no artigo anterior, com o mínimo de dilação aplicável, quando por deprecada, para os fins e efeitos do n.º 2 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.

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Decreto-Lei 47850 1967-08-19

...

a) ...

b) As importâncias adiantadas no processo pelo Estado, pelas juntas gerais, pelos cofres dos tribunais comuns, pelo Fundo de Garantia de Despesas de Emergência, as despesas de transporte adiantadas pelos funcionários dos tribunais do trabalho e as contribuições devidas às caixas de previdência e abono de família;

c) ...

d) A procuradoria, as custas de parte e as restantes importâncias a estas equiparadas.

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