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Decreto n.º 47849

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 47849 1967-08-16

Decreto n.º 47849

O Decreto-Lei n.º 47148, de 13 de Agosto de 1966, estabelece as condições a que as empresas de navegação devem satisfazer para poderem ser consideradas nacionais.

Torna-se agora necessário regulamentar a verificação das condições de nacionalidade, pelo que

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47849 1967-08-16

Cabe à Direcção da Marinha Mercante, através da 3.ª Repartição, fiscalizar as condições de nacionalidade das empresas de navegação.

§ 1.º A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47148 será feita onde ficarem depositadas as acções para efeitos da assembleia geral, antes de esta se efectuar.

§ 2.º O delegado do Governo, caso haja, deverá prestar a sua cooperação na fiscalização referida no parágrafo anterior.

§ 3.º Nas assembleias gerais realizadas nas ilhas adjacentes, ou quando haja dificuldade de fiscalização directa pela 3.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante, será a acção fiscalizadora desempenhada pelos capitães dos portos.

Decreto 47849 1967-08-16

As empresas de navegação constituídas em território português são obrigadas a apresentar às entidades encarregadas de efectuar a verificação das condições de nacionalidade os livros de registo das nações, as acções em depósito e outros documentos necessários para se efectuarem as verificações.

Decreto 47849 1967-08-16

Os accionistas, singulares ou colectivos, os administradores, directores e gerentes de empresas nacionais de navegação deverão provar a sua nacionalidade, sempre que tal lhe seja exigido para efeitos de fiscalização da nacionalidade das empresas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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