Portaria n.º 22842
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Portaria n.º 22842
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento do Prémio Augusto Botelho da Costa Veiga, instituído na Academia Portuguesa da História, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.
Ministério da Educação Nacional, 23 de Agosto de 1967. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Fernando Octávio dos Santos Pinto Serrão, Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos.
Regulamento do Prémio Augusto Botelho da Costa Veiga instituído na Academia Portuguesa da História
É instituído na Academia Portuguesa da História o Prémio Augusto Botelho da Costa Veiga, constituído pelo rendimento trienal da importância representada por 151 obrigações do empréstimo consolidado, Centenários, 1940, e doada para esse fim por D. Beatriz Figueira Freire da Câmara da Costa Veiga, que assim quis dar satisfação, ao desejo em vida manifestado por seu marido.
1.º A importância doada será convertida em certificado de renda perpétua assentado à Academia.
§ 2.º Sempre que, abertos os concursos referidos nos artigos 3.º e 4.º, o Prémio não for adjudicado, a importância respectiva será incluída no certificado a que se refere o parágrafo anterior.
O concurso para atribuição do Prémio será aberto pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação do respectivo edital no Diário do Governo.
As condições de admissão ao concurso são as seguintes
1) Pelo que respeita às obras
a) Versarem sobre assunto da história nacional da Idade Média;
b) Serem escritas em língua portuguesa;
c) Terem sido publicadas durante os três anos que antecederam a abertura do concurso;
d) Não terem sido apresentadas em qualquer outro concurso, hajam ou não sido premiadas.
2) Pelo que respeita aos autores
a) Terem a nacionalidade portuguesa;
b) Serem académicos da Academia Portuguesa da História.
Se o concurso aberto nos termos do artigo anterior ficar deserto, ou se o júri não considerar digna de aprovação em mérito absoluto nenhuma das obras apresentadas abrir-se-á no ano imediato novo concurso, a que serão também admitidas obras sobre a história nacional da Idade Moderna. Mas, para a atribuição do Prémio, o júri, de entre as obras que considerar dignas de aprovação em mérito absoluto, dará preferência aos estudos medievais.
§ único. A assembleia dos académicos de número poderá deliberar que a este concurso sejam admitidos candidatos não pertencentes à Academia.
Os candidatos, ou seus procuradores bastantes, entregarão na secretaria da Academia, dentro do prazo do concurso
a) Requerimento, dirigido ao presidente da Academia, contendo os elementos de identificação do candidato e da obra;
b) Cinco exemplares da obra, um dos quais rubricado em todas as folhas pelo candidato, que não serão restituídos;
c) Documento comprovativo da data da entrada da obra no depósito legal.
O júri para atribuição do Prémio será designado pela assembleia dos académicos de número e constituído por três membros escolhidos, em princípio, entre académicos de número. Se, porém, a assembleia o considerar indispensável, poderão ser também escolhidos académicos de mérito, que o tenham sido de número, ou académicos correspondentes.
§ 1.º O presidente será o académico de número mais antigo que fizer parte do júri. Mas o presidente da Academia, quando pertencer ao júri, assumirá sempre a presidência deste.
§ 2.º Em hipótese alguma poderá fazer parte do júri quem não tiver a nacionalidade portuguesa.
A decisão do júri constará de relatório fundamentado.
§ 1.º O relatório será lido à assembleia dos académicos de número em sessão a que devem estar presentes todos os membros do júri.
§ 2.º Será publicada no Boletim da Academia a parte do relatório que respeitar à obra distinguida.
O Prémio e o correspondente diploma serão entregues ao candidato premiado até 30 de Junho.
Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 23 de Agosto de 1967. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.