Legislator Case Law & Legislation
315081 PT

Decreto n.º 47854

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 47854 1967-08-23

Decreto n.º 47854

Considerando a necessidade de garantir ao quartel da Escola Militar de Electromecânica, em Paço de Arcos, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47854 1967-08-23

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o quartel da Escola Militar de Electromecânica, em Paço de Arcos, distante 50 m dos muros de vedação daquele aquartelamento, em toda a sua periferia, conforme vai figurado na planta a que se refere a artigo 7.º

Decreto 47854 1967-08-23

A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Alterações ou modificações do relevo ou da configuração do solo;

d) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedades;

e) Montagem de cabos de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Decreto 47854 1967-08-23

Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Decreto 47854 1967-08-23

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Governo Militar de Lisboa.

Decreto 47854 1967-08-23

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Decreto 47854 1967-08-23

Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Decreto 47854 1967-08-23

A área descrita no artigo 1.º está demarcada numa planta topográfica na escala 1/5000, com a classificação de reservado, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Comissão Superior de Fortificações;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Governo Militar de Lisboa;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →