Decreto n.º 47861
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 47861
Considerando a necessidade de garantir à propriedade militar ocupada pela Direcção do Serviço de Saúde e pelo Depósito Geral de Material Sanitário, no Calhariz de Benfica, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Ficam sujeitos a servidão militar confinantes com a propriedade militar ocupada pela Direcção do Serviço de Saúde e pelo Depósito Geral de Material Sanitário, no Calhariz de Benfica, compreendidos num polígono limitado a norte e a este por alinhamentos distantes 30 m da vedação da referida propriedade, a sul pela linha férrea de Sintra e a oeste pelo prolongamento da nova avenida (2.ª circular) até a esta linha férrea.
A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão particular nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Alterar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
d) Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas.
Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director do Serviço de Saúde, ao director do Depósito, ao Comando do Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões relativas à demolição das obras cabe recurso para o governador militar de Lisboa.
A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta do Depósito, na escala de 1/1000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma ao Governo Militar de Lisboa;
Uma à Direcção do Serviço de Saúde;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.