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Decreto-Lei n.º 473/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 473/75 1975-08-29

Decreto-Lei n.º 473/75

de 29 de Agosto

O recrutamento dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho constitui preocupação dominante no momento em que se procura, através de várias medidas legislativas, melhorar a administração da justiça do trabalho nos seus aspectos orgânicos e processuais. Essa preocupação, justificada pela necessidade de atribuir o patrocínio judiciário da classe trabalhadora a técnicos capazes de defenderem os seus legítimos direitos, aponta também para a conveniência de se garantir o acesso desses técnicos à judicatura em condições de poderem exercer cabalmente tais funções.

Considera-se, por isso, indispensável a institucionalização de um estágio em termos de, num futuro próximo, permitir que o acesso à magistratura laboral se faça com o menor risco de escolha, quer no aspecto pessoal, quer do ponto de vista técnico. Por outro lado, entende-se conveniente e justo que esse estágio seja remunerado, embora, naturalmente, a nível inferior ao correspondente à situação de agente do Ministério Público.

Nestes termos

Usando a faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 473/75 1975-08-29

Na nomeação dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho terão preferência os licenciados em Direito que já tenham exercido essas funções durante mais de um ano com bom e efectivo serviço e os que venham a obter aproveitamento classificado de Bom ou superior no estágio previsto neste diploma.

Decreto-Lei 473/75 1975-08-29

1. O estágio dos candidatos a agentes do Ministério Público terá a duração de três meses, e será prestado nos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Coimbra (1.ª Vara).

2. A admissão ao estágio será requerida ao Ministro do Trabalho até ao número de varas existentes naqueles Tribunais, dependendo de simples despacho e visto do Tribunal de Contas.

3. O estagiário terá direito a perceber um terço do vencimento auferido pelo agente do Ministério Público junto da vara onde prestar serviço, sem quaisquer outras regalias.

Decreto-Lei 473/75 1975-08-29

Compete à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho classificar o aproveitamento a que se refere o artigo 1.º deste diploma, podendo convocar pessoalmente o estagiário para recolha de elementos julgados necessários para esse efeito.

Decreto-Lei 473/75 1975-08-29

Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma são reembolsados ao Estado trimestralmente, pela receita prevista no artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 45698, de 30 de Abril de 1964, mediante competente guia passada pela repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa, até que o reembolso seja dispensado por decreto dos Ministros das Finanças e do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 20 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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