Decreto-Lei n.º 470/75
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Decreto-Lei n.º 470/75
de 29 de Agosto
Tem sido orientação estabelecida a utilização dos recursos do sistema financeiro nacional, em conjugação com a mobilização da poupança privada, para o financiamento do investimento público que deverá continuar a ser incrementado.
Assim, é autorizada pelo presente diploma a emissão de um empréstimo do valor nominal de 5 milhões de contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7,5%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos», até à importância total nominal de 5 milhões de contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos.
1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 500000 contos cada uma.
2. Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da obrigação geral ou obrigações gerais correspondentes às séries em que se desdobra o empréstimo e a contratar com as instituições de crédito do Estado a colocação total do empréstimo.
1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
2. É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.
O juro das obrigações será de 7,5% ao ano, pagável aos semestres em 15 de Março e 15 de Setembro.
As obrigações de cada série serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.
Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignadas no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doacções.
1. Os títulos e certificados representativos deste empréstimo podem ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.
2. Os títulos e certificados, quer sejam provisórios, quer definitivos, levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
3. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.
1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiveram lugar.
3. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 73/4%.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 20 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.