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Decreto-Lei n.º 465/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 465/75 1975-08-28

Decreto-Lei n.º 465/75

de 28 de Agosto

Por força do Decreto-Lei n.º 711/73, de 31 de Dezembro, foi extinto o quadro de oficiais pilotos navegadores e, em sua substituição, foram criados os quadros de oficiais pilotos e de oficiais navegadores.

Tendo em atenção que a preparação básica é a mesma para um e outro desses quadros, não é justo que a ascensão, no primeiro, se processe até ao posto de coronel e, no segundo, apenas até ao posto de tenente-coronel.

Nestes termos

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 465/75 1975-08-28

No quadro de efectivos dos oficiais navegadores, constante da coluna inserta na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 711/73, de 31 de Dezembro, é aumentado um posto de coronel.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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