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Decreto-Lei n.º 466/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 466/75 1975-08-28

Decreto-Lei n.º 466/75

de 28 de Agosto

Considerando a conveniência de reduzir o prazo das comissões de serviço militar no estrangeiro;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 466/75 1975-08-28

As comissões de serviço militar no estrangeiro não deverão, em regra, exceder o prazo de dois anos. Excepcionalmente, poderá este prazo ser prorrogado até um ano, quando circunstâncias imperiosas assim o determinarem.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 13 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 466/75 1975-08-28

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953, passa a ter a seguinte redacção

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