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Decreto-Lei n.º 449/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 449/75 1975-08-20

Decreto-Lei n.º 449/75

de 20 de Agosto

Considerando que a todos os candidatos que se apresentam a concurso para provimento das vagas de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário devem ser garantidas condições de absoluta igualdade;

Considerando que as diferenciações da legislação aplicável na metrópole e nas colónias deverão, desde já, ser corrigidas por forma a eliminar quaisquer situações de privilégio;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 449/75 1975-08-20

1. São revogados, respectivamente, o n.º 2 do artigo 93.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, conforme redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto n.º 38812, de 2 de Julho de 1952, e o artigo 1.º do Decreto n.º 42811, de 20 de Janeiro de 1960.

2. Os professores do ensino secundário portadores de habilitação profissional obtida na metrópole ou nas colónias e que nestas tenham sido providos nos quadros comuns do ensino secundário serão classificados em concurso de professores efectivos daquele ensino na categoria de professores agregados.

3. Aos docentes a que se refere o número anterior será contado para todos os efeitos, nos termos da legislação vigente, o tempo de serviço prestado nas colónias.

4. É aplicável aos professores cuja situação seja a referida no n.º 2 deste artigo o regime previsto no Decreto-Lei n.º 294-C/75, de 18 de Junho.

Decreto-Lei 449/75 1975-08-20

Para efeitos da organização das listas por grupos e categorias em concurso de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, será observado o seguinte

a) Em relação a cada ano e grupo, as datas das certidões de habilitação profissional passadas pelos Serviços de Ensino do Ministério da Coordenação Interterritorial serão uniformizadas pelas das certidões passadas na metrópole;

b) Os candidatos que no ensino secundário técnico não frequentaram nas colónias os estágios pedagógicos dos subgrupos ao tempo considerados na metrópole, só poderão candidatar-se ao provimento dos lugares do subgrupo para o qual a sua habilitação académica lhes permite a admissão ao respectivo estágio pedagógico.

Decreto-Lei 449/75 1975-08-20

Na contagem de tempo de serviço após a aprovação em Exame de Estado dos candidatos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 405/74, de 29 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 294-A/75, de 17 de Junho, deverão ser consideradas as datas de entrada em vigor daqueles diplomas, para efeitos do concurso de professores efectivos do ensino secundário aberto em 3 de Junho de 1975.

Decreto-Lei 449/75 1975-08-20

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1975, à excepção da parte aplicável ao ensino preparatório, que só vigorará a partir da data de abertura do primeiro concurso para professores efectivos a realizar após a promulgação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Emílio da Silva.

Promulgado em 8 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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