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Decreto-Lei n.º 446/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 446/75 1975-08-20

Decreto-Lei n.º 446/75

de 20 de Agosto

Tornando-se necessário providenciar no sentido de ser assegurada a gestão da Junta de Energia Nuclear, enquanto se não proceder à respectiva reestruturação;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 446/75 1975-08-20

Enquanto não for reestruturada a Junta de Energia Nuclear, as funções atribuídas por lei ao presidente deste organismo passam a ser exercidas por uma comissão de gestão constituída por três elementos designados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia de entre o respectivo pessoal.

Decreto-Lei 446/75 1975-08-20

A comissão terá um presidente eleito entre os seus membros, ao qual competirá representá-la, designadamente, no Conselho Consultivo e na Comissão Executiva da Junta.

Decreto-Lei 446/75 1975-08-20

1. As funções de membro da comissão de gestão serão desempenhadas em comissão de serviço.

2. O presidente e os restantes membros da comissão terão direito aos vencimentos correspondentes, respectivamente, à letra B e à letra C do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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