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Decreto-Lei n.º 458/75

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 458/75 1975-08-22

Decreto-Lei n.º 458/75

de 22 de Agosto

Considerando a variedade e importância das funções cometidas aos chefes de conservação e aos chefes de lanço já anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro;

Considerando que, por esse decreto-lei, foram reorganizados os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas, passando da primeira para estas as atribuições referidas, respectivamente, nos seus artigos 8.º e 14.º;

Considerando que, em virtude dos novos encargos cometidos à Junta Autónoma de Estradas e à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, os chefes de conservação e os chefes de lanço passaram a ter atribuições ainda mais vastas que anteriormente;

Considerando a identidade das atribuições cometidas aos chefes de conservação da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção de Obras Públicas da Horta;

Considerando que as circunstâncias anteriormente referidas tornam necessária a reclassificação dos chefes de conservação e dos chefes de lanço e a adopção de novas condições de admissão e de promoção dos mesmos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 458/75 1975-08-22

(Alteração de quadros)

1. São alterados, de acordo com os mapas anexos ao presente decreto-lei, e que dele fazem parte integrante, os quadros do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas, bem como o da Direcção de Obras Públicas da Horta, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 605/72, de 30 de Dezembro, e 48498, de 24 de Julho de 1968, no respeitante aos grupos de chefes de conservação e chefes de lanço.

2. Considerar-se-ão extintos, à medida que vagarem, cinco lugares de chefe de conservação de 1.ª classe e seis lugares de chefe de conservação de 2.ª classe do quadro do pessoal da Junta Autónoma de Estradas.

Decreto-Lei 458/75 1975-08-22

(Sistema de recrutamento)

Será efectuado através de concursos de provas práticas o recrutamento para os lugares de

a) Chefes de conservação principais, de 1.ª ou de 2.ª classes;

b) Chefes de lanço principais, de 1.ª ou de 2.ª classes.

Decreto-Lei 458/75 1975-08-22

(Âmbito do recrutamento)

1. Poderão concorrer para lugares de chefes de conservação e de lanço de 2.ª classe: indivíduos com o curso de mestrança de topógrafo auxiliar de obras públicas das escolas técnicas, ou com a habilitação do curso geral do ensino liceal, ou equiparada.

2. Poderão concorrer para lugares de chefes de conservação e de chefe de lanço principais ou de 1.ª classe os funcionários da categoria imediatamente inferior, desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Decreto-Lei 458/75 1975-08-22

(Alargamento do número de lugares de categorias inferiores por conta de categorias superiores)

Enquanto não puderem ser preenchidos os novos lugares de chefe de conservação e de chefe de lanço principais, poderão ser investidos em lugares das categorias inferiores tantos funcionários quantos os lugares que ficam a aguardar preenchimento, nos termos do artigo anterior.

Decreto-Lei 458/75 1975-08-22

(Integração dos chefes de conservação ou de lanço)

1. Os actuais chefes de conservação ou de lanço principais e de 1.ª classe serão integrados, respectivamente, em lugares das novas categorias de 1.ª e 2.ª classes.

2. Tal integração far-se-á mediante lista nominal aprovada por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, sem formalidades, salvo a sua publicação no Diário do Governo e a anotação de novas situações no Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 458/75 1975-08-22

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no ano de 1975, em conta das dotações apropriadas já inscritas no orçamento em vigor.

Decreto-Lei 458/75 1975-08-22

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Pessoal e vencimentos da Junta Autónoma de Estradas

(ver documento original)

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos

(ver documento original)

Pessoal e vencimentos da Direcção de Obras Públicas da Horta

(ver documento original)

O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

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