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Decreto-Lei n.º 452/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 452/75 1975-08-21

Decreto-Lei n.º 452/75

de 21 de Agosto

Considerando a evolução das taxas de juro praticadas no mercado de capitais desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969;

Considerando que a taxa média obtida pelos particulares em títulos do Tesouro é superior a 11%;

Considerando que os juros de mora na obrigação fiscal devem ter, para além de uma função compensatória, a de persuadir o devedor a cumprir pontualmente a obrigação fiscal;

Considerando que, atentos os valores actuais, se impõe a actualização da taxa dos juros de mora de modo a conseguir-se a cobrança das receitas previstas nos prazos que a lei determina;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 452/75 1975-08-21

O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 452/75 1975-08-21

Este diploma entra em vigor a partir de 1 de Agosto de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 452/75 1975-08-21

1. A taxa dos juros de mora é de 1 1/2% se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se 1 1/2% por cada mês do calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

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