Decreto-Lei n.º 453/75
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto-Lei n.º 453/75
de 21 de Agosto
Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;
Considerando as profundas relações da indústria petroquímica com importantes centros de decisão internacionais, o que impõe um efectivo contrôle do Estado sobre o sector para salvaguarda de uma política de independência nacional;
Considerando o carácter de monopólio de facto a assumir pela Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., no que respeita ao fornecimento de matérias plásticas às restantes indústrias, o que lhe confere uma importância vital numa estratégia de desenvolvimento integrado;
Considerando o disposto no Programa de Contrôle dos Sectores Básicos;
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. A Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., é declarada nacionalizada, com eficácia a contar de 10 de Julho de 1975.
2. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.
O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções do capital da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização, a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.
1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., ou que se encontrem afectos à respectiva exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização ou a ele igualmente afectos.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
1. A empresa nacionalizada assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., a posição jurídica e contratual que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.
2. A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., detiver em sociedades em que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.
1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., transitará automaticamente para a empresa nacionalizada.
2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere o artigo 10.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., bem como as convenções de trabalho celebradas às quais tem estado vinculada a sociedade e o seu pessoal, assumindo a empresa nacionalizada as posições que antes cabiam à Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L.
1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L.
2. Por resolução do Conselho de Ministros e sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia será nomeada uma comissão administrativa para a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., composta por três a sete elementos de reconhecida competência em problemas do sector.
3. A comissão administrativa exercerá funções até a designação dos titulares dos órgãos de gestão previstos nos estatutos, a elaborar nos termos da alínea a) do artigo 10.º
1. A comissão administrativa terá todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., pertenciam ao conselho de administração, com excepção
a) Da faculdade de demissão ou, quando assumam carácter colectivo, de alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;
b) Do poder de decisão sobre investimentos superiores a 50000 contos ou sobre medidas excepcionais de gestão financeira.
2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia ou de despacho conjunto deste e do Ministro do Trabalho, quando estiver em causa o estatuto dos trabalhadores.
As remunerações dos membros da comissão administrativa serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L.
A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.
1. A comissão administrativa apresentará até 31 de Dezembro de 1975 o novo projecto de estatutos da empresa nacionalizada.
2. No prazo de trinta dias a contar do termo do seu mandato, a comissão administrativa apresentará ainda, para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia, o relatório circunstanciado da sua actuação.
Os membros dos conselhos de administração e fiscal, dissolvidos nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.