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Decreto-Lei n.º 441/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 441/75 1975-08-18

Decreto-Lei n.º 441/75

de 18 de Agosto

A situação financeira das câmaras municipais de há muito se apresenta difícil, encontrando-se na origem desse facto a insuficiência das suas receitas próprias para responder ao elevado acréscimo de encargos correntes. Assim, vem sendo coarctada a possibilidade de execução integral e atempada de projectos de obras e melhoramentos locais.

É urgente encarar medidas financeiras que venham solucionar a curto prazo os mais instantes problemas das câmaras municipais, enquanto a conclusão dos estudos em curso sobre a reforma fiscal dos municípios não permitir dotá-los de capacidade financeira adequada ao regular exercício das suas atribuições, de acordo com as necessidades, cuja satisfação é permanentemente solicitada pelas populações interessadas.

Deste modo se justifica a atribuição de subsídio para fazer face a aumento de encargos correntes de funcionamento, com excepção dos acréscimos de despesas com o pessoal, em relação aos quais se tomarão oportunamente providências adequadas.

Pretendendo-se dinamizar, por outro lado, a actividade das câmaras municipais, considerou-se igualmente necessária a atribuição de meios financeiros com vista a aumentar a respectiva capacidade de investimento em obras e equipamentos locais.

Nestes termos

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 441/75 1975-08-18

É autorizado o Governo a conceder aos corpos administrativos subsídios especialmente destinados à realização de obras e equipamentos e à aquisição de bens e serviços.

Decreto-Lei 441/75 1975-08-18

Para os fins indicados no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Administração Interna, um crédito especial da quantia de 1710000000$00, a qual passará a constituir as seguintes dotações do orçamento da despesa ordinária do segundo dos mencionados Ministérios

Capítulo 4. «Administração local»

Artigo 57.º «Transferências - Sector público»

N.º 5.º «Subsídios aos corpos administrativos para realização de obras e equipamentos» ... 1000000000$00

N.º 6.º «Subsídios aos corpos administrativos para a aquisição de bens e serviços» ... 710000000$00

Decreto-Lei 441/75 1975-08-18

Como compensação para o crédito referido, é adicionado igual montante ao orçamento da receita do Estado, no capítulo 2.º «Impostos indirectos, grupo 1 - Aduaneiros» e artigo 14.º-A «Sobretaxa de importação».

Decreto-Lei 441/75 1975-08-18

1. A distribuição dos subsídios mencionados no artigo 1.º do presente diploma será efectuada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

2. Os projectos de obras e equipamentos utilizando os subsídios distribuídos nos termos do número anterior deverão ser coordenados e verificada a sua coerência com as normas gerais em reunião da câmara ou câmaras interessadas com os representantes regionais dos serviços técnicos do MESA com superintendência legal na matéria.

Decreto-Lei 441/75 1975-08-18

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 2 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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