Decreto-Lei n.º 434/75
Table of Provisions (16)
Statutory Text (16 Articles)
Decreto-Lei n.º 434/75
de 14 de Agosto
Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;
Considerando a importância das pirites de Aljustrel na criação de oportunidades de desenvolvimento integrado, abrangendo os sectores mineiro, metalúrgico de base e da química pesada;
Considerando o disposto no Programa de Contrôle dos Sectores Básicos;
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. É declarada nacionalizada, com eficácia a contar de 10 de Julho de 1975, a Sociedade Mineira Santiago, S. A. R. L.
2. São igualmente declaradas nacionalizadas, com eficácia a contar da mesma data, as acções das Pirites Alentejanas, S. A. R. L., salvo as pertencentes a indivíduos de nacionalidade estrangeira que as tenham adquirido mediante importação de capitais devidamente autorizada ou a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.
3. As nacionalizações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo são feitas sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.
O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização, a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da eficácia da nacionalização.
1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, ou que se encontrem afectos à sua exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa ou a ela igualmente afectos.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
1. A empresa nacionalizada assumirá, em relação a todos os actos e contratos celebrados pela sociedade referida no n.º 1 do artigo 1.º, a posição jurídica e contratual que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.
2. A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a empresa referida no n.º 1 do artigo 1.º detiver nas sociedades de que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.
1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço da empresa referida no n.º 1 do artigo 1.º transitará automaticamente para a empresa nacionalizada.
2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere a alínea c) do artigo 14.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na empresa referida no n.º 1 do artigo 1.º, bem como as convenções de trabalho às quais tem estado vinculada aquela sociedade e o seu pessoal.
1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais da sociedade nacionalizada.
2. Por resolução do Conselho de Ministros e mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão administrativa para a sociedade nacionalizada, composta por três elementos de reconhecida competência.
3. A comissão administrativa exercerá funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão que venham a resultar da reestruturação da empresa nacionalizada, prevista no artigo 13.º
1. A comissão administrativa terá todos os poderes que, pela lei ou pelos estatutos da sociedade, pertenciam ao conselho de administração, com excepção
a) Da faculdade de demissão ou, quando assumam carácter colectivo, de alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;
b) Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente das sociedades nacionalizadas.
2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização do Ministro da Indústria e Tecnologia.
As remunerações dos membros da comissão administrativa serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo da sociedade nacionalizada.
A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros da comissão administrativa será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.
A comissão administrativa elaborará, após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado sobre a sua actividade, para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dissolvidos nos termos do presente diploma ficam obrigados a prestar à comissão administrativa as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
1. São destituídos todos os membros do conselho de administração das Pirites Alentejanas, S. A. R. L.
2. O conselho de administração das Pirites Alentejanas, S. A. R. L., passa a ser constituído por três administradores por parte do Estado, que coincidirão com os elementos da comissão administrativa a que se refere o artigo 6.º, e por um administrador eleito pelos accionistas estrangeiros.
As empresas a que se refere o artigo 1.º serão reestruturadas por diploma a publicar no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação deste decreto-lei.
A fim de preparar a reestruturação prevista no artigo anterior, a comissão administrativa da Sociedade Mineira Santiago, S. A. R. L., e o conselho de administração das Pirites Alentejanas, S. A. R. L., ficarão incumbidos de
a) Proceder aos estudos organizatórios, técnicos, económicos, financeiros e jurídicos indispensáveis, bem como realizar as diligências que se mostrarem convenientes;
b) Realizar os estudos necessários para a elaboração de um estatuto unificado do pessoal e para a sua aplicação escalonada aos trabalhadores, tendo em conta a situação actual destes e a política global de salários e rendimentos definida pelo Governo;
c) Estudar e propor as medidas legislativas ou de outra natureza requeridas pela execução útil das nacionalizações decretadas neste diploma.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.