Decreto-Lei n.º 415/75
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Decreto-Lei n.º 415/75
de 8 de Agosto
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio, e na sua sequência, determinam-se agora algumas providências em matéria de custas, em ordem a que razões de natureza económica não possam impedir ou ao menos atenuar o integral exercício dos direitos ali concedidos.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os requerimentos para conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio são tributados segundo as regras gerais sobre incidentes, a que se refere o artigo 43.º do Código das Custas Judiciais, com dispensa de preparos.
Sempre que não tenha sido deduzida oposição, as conversões de separação judicial de pessoas e bens em divórcio serão isentas de custas.
O benefício da assistência judiciária concedido na acção de separação aproveita no incidente da conversão, portraindo-se até ao final deste.
O incidente da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio seguirá, independentemente de se mostrarem ou não pagas as custas devidas na acção de separação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.