Legislator Case Law & Legislation
314593 PT

Despacho

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1975-08-08

Despacho

1. A diferenciação de encargos (taxas portuárias, aduaneiras e fiscais) a que estão sujeitas as mercadorias, nas diferentes áreas portuárias do País, vem provocando situações injustas, com desigualdade de tratamento que se reflecte nos custos das mercadorias importadas e exportadas.

2. Considerando a necessidade urgente de limitar, desde já, as anomalias verificadas, com vista a evitar prejuízos para a economia nacional e salvaguardar o custo das mercadorias e os legítimos interesses das pequenas e médias empresas;

3. Considerando a impossibilidade de solucionar globalmente, de imediato, o grave problema existente;

4. Considerando ainda que, por falta de estruturas portuárias e aduaneiras, o regime de taxas por fiscalização de mercadorias atinge, por vezes, valores incomportáveis, especialmente na zona portuária do Douro e Leixões, os Secretários de Estado do Orçamento e da Marinha Mercante acordam nas seguintes determinações

a) A Guarda Fiscal deixa de cobrar nas áreas delimitadas, por delegação, dos portos do Douro e Leixões, designadamente nos cais de Gaia, molhe Sul e doca de Leixões e Terreiro, os emolumentos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º da Tabela dos Emolumentos Especiais a Cobrar na Guarda Fiscal pelos Serviços Que Se Relacionam com os das Alfândegas (Decreto-Lei n.º 48189, de 30 de Dezembro de 1967);

b) As referidas áreas passam a constituir «zonas fiscalizadas» para efeitos de vigilância a mercadorias;

c) A APDL, alfândegas e Guarda Fiscal tomam as providências necessárias para o cumprimento do estipulado, por lei, relativamente a

Vedações;

Vigilância interna e externa;

Contrôle das zonas em regime de áreas reservadas;

d) Os responsáveis pelos respectivos departamentos locais estabelecem, desde já, coordenação para a fixação de normas de procedimento, que entrarão em vigor logo que superiormente sancionadas.

Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 28 de Julho de 1975. - O Subsecretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José Cravino Filipe Pereira.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →