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Lei n.º 9/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 9/75 1975-08-07

Lei n.º 9/75

de 7 de Agosto

Considerando a necessidade de proceder ao julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março do corrente ano;

Visto o disposto no artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte

Lei 9/75 1975-08-07

1. O julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975 é da competência de um tribunal militar revolucionário.

2. A lei definirá a composição e funcionamento do tribunal, as regras aplicáveis à instrução dos respectivos processos e as demais normas processuais.

Lei 9/75 1975-08-07

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgada em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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