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Decreto-Lei n.º 430/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 430/75 1975-08-13

Decreto-Lei n.º 430/75

de 13 de Agosto

Considerando terem sido alterados os quantitativos do abono de família do funcionalismo civil de Angola e que tal medida acarreta, como consequência, a alteração dos quantitativos que legislação especial estabelece para os militares em serviço naquele território;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 430/75 1975-08-13

Os quantitativos do abono de família estabelecidos para Angola na tabela constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41803, de 8 de Agosto de 1958, são alterados para o quantitativo uniforme de 400$00 por cada pessoa que a ele der direito.

Decreto-Lei 430/75 1975-08-13

O abono do quantitativo de que trata o artigo anterior terá efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/74, de 3 de Dezembro, do Governo-Geral de Angola.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 4 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - A. Almeida Santos.

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