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Decreto-Lei n.º 426/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 426/75 1975-08-12

Decreto-Lei n.º 426/75

de 12 de Agosto

Por se reconhecer que se torna urgente conceder uma nova dimensão do mercado às fábricas de tabaco das ilhas adjacentes, com vista à utilização plena da capacidade de produção;

Atendendo que o objectivo do presente diploma, que constitui uma medida de curto prazo, não invalidará os estudos que hão-de conduzir à harmonização dos regimes fiscais que actualmente vigoram no continente e nas ilhas adjacentes e à reestruturação da indústria insular de tabacos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 426/75 1975-08-12

São eliminadas as notas aos artigos 24.01.02, 24.02.01, 24.02.02, 24.02.03, 24.02.04, 24.02.05 e 24.02.06 da Pauta dos Direitos de Importação, ficando revogados o § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41386, de 22 de Novembro de 1957, e o § 4.º do artigo 10.º do Decreto n.º 41397, de 26 de Novembro de 1957.

Decreto-Lei 426/75 1975-08-12

São introduzidas na Pauta dos Direitos de Importação as notas aos seguintes artigos

24.02 ...

...

01 ...

Nota. - O originário das ilhas adjacentes paga taxa de 23$00 por quilograma.

02 ...

Nota. - O originário das ilhas adjacentes paga taxa de 15$00 por quilograma.

03 ...

Nota. - O originário das ilhas adjacentes paga taxa de 13$00 por quilograma.

Decreto-Lei 426/75 1975-08-12

É alterada, pela forma seguinte, a redacção da nota ao artigo 24.01.01

24.01 ...

01 ...

Nota. - O originário dos antigos territórios coloniais será tributado de harmonia com o que se dispõe na primeira parte do corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45592, de 4 de Março de 1964.

O originário das ilhas adjacentes é livre de direitos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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