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Decreto-Lei n.º 429/75

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 429/75 1975-08-12

Decreto-Lei n.º 429/75

de 12 de Agosto

Pela Portaria n.º 293/75, de 5 de Maio, foi criado o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, integrado na Universidade do Porto.

É necessário, porém, dotar o novo estabelecimento de ensino de personalidade jurídica e atribuir-lhe um regime de instalação mais flexível, moldado nas normas que regulam a criação dos novos estabelecimentos de ensino superior.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 429/75 1975-08-12

É criado na Universidade do Porto o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, destinado a assegurar o ensino e a investigação no domínio das disciplinas básicas da formação médica e paramédica.

Decreto-Lei 429/75 1975-08-12

O Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar é uma pessoa colectiva de direito público, gozando de autonomia administrativa, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais do Ministério ou dos organismos centrais ou regionais encarregados da planificação universitária.

Decreto-Lei 429/75 1975-08-12

São atribuições do Instituto

a) Dispensar a preparação básica aos estudantes que se destinem aos cursos médicos ou paramédicos do referido Instituto;

b) Colaborar na formação, dentro do domínio da especialidade a que se dedica, de estudantes que se destinem a cursos que exijam preparação neste domínio;

c) Realizar a investigação no sector das disciplinas básicas das ciências biomédicas;

d) Organizar cursos de pós-graduação, de reciclagem e de extensão universitária neste mesmo sector;

e) Colaborar com serviços e entidades que necessitem de apoio científico ou tecnológico neste domínio, interessando-se na resolução dos problemas que se põem à sociedade portuguesa.

Decreto-Lei 429/75 1975-08-12

1. O Instituto fica sujeito a um período de instalação com a duração de três anos.

2. Durante este período, o Instituto será gerido por uma Comissão Instaladora, nomeada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do reitor da Universidade do Porto.

Decreto-Lei 429/75 1975-08-12

Logo que se der início às actividades lectivas, e se as circunstâncias o aconselharem, poderá o Ministro da Educação e Cultura, por simples despacho, determinar que ao Instituto se aplique o regime legalmente estipulado em matéria de gestão de estabelecimentos de ensino superior, sem prejuízo das tarefas de competência específica da Comissão Instaladora.

Decreto-Lei 429/75 1975-08-12

Os planos de estudo do Instituto de Ciências Biomédicas deverão ser presentes, para homologação, ao Ministro da Educação e Cultura.

Decreto-Lei 429/75 1975-08-12

Durante o ano financeiro de 1975 as despesas do Instituto serão suportadas por verbas inscritas no orçamento da Reitoria da Universidade do Porto.

Decreto-Lei 429/75 1975-08-12

Em tudo quanto não contrariar o disposto neste diploma, será aplicado ao Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar o regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, para os novos estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente no que concerne ao regime de admissão de pessoal, previsto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º daquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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