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Decreto-Lei n.º 424/75

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 424/75 1975-08-11

Decreto-Lei n.º 424/75

de 11 de Agosto

A criação de novas escolas do magistério primário e a consequente transformação de certas escolas em escolas de aplicação anexas criou a um grande número de professores destas últimas uma situação anómala, a que urge pôr fim.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 424/75 1975-08-11

Os professores titulares de lugares de escolas do ensino primário que foram transformadas em escolas de aplicação anexas podem, nos trinta dias posteriores à publicação deste diploma, requerer o provimento em lugar de escola situada em localidade de idêntica categoria.

Decreto-Lei 424/75 1975-08-11

Os professores que, encontrando-se na situação prevista no artigo anterior, não usem da faculdade nele conferida, qualquer que seja a sua classificação de diploma e tempo de serviço, são considerados, para todos os efeitos, incluindo o da remuneração, professores de escolas de aplicação, enquanto a respectiva escola for como tal considerada, com dispensa de todas as formalidades, inclusive a do visto do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 424/75 1975-08-11

Em relação aos profesores de todas as escolas anexadas, o disposto no artigo 2.º tem efeitos a partir de 1 de Outubro de 1974.

Decreto-Lei 424/75 1975-08-11

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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